STJ — 2154778

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 689462d0ac2c2edee0cd683b019d4a864f4ff40a8a43bc251d77008c94efa58b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908620
Número de registro na fonte
202402401400
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2154778 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 689462d0ac2c2edee0cd683b019d4a864f4ff40a8a43bc251d77008c94efa58b. SHA-256 do comentário: 13d6766bb0a5ade1fdc8a5fbd82898696d37bf5b5fd661886961f984440319f8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 689462d0ac2c2edee0cd683b019d4a864f4ff40a8a43bc251d77008c94efa58b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1.276/STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DAS QUESTÕES DISCUTIDAS. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM DECORRÊNCIA DE DECIDÕES JUDICIAIS. ATO CONCRETO, ÚNICO E DE EFEITOS PERMANENTES. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
  2. Não há que se falar em sobrestamento em razão do Tema 1.276/STF, pois o presente caso e o processo afetado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) versam sobre assuntos diversos.
  3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "a inclusão das horas extras incorporadas aos vencimentos dos servidores implantada em razão do cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, constitui ato comissivo, único, de efeitos concretos. Assim, a revisão da base de cálculo das horas extras percebidas pelos Recorridos para adotar os novos critérios utilizados pelo Tribunal de Contas da União, em julho de 2008, está fulminada pelo prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54, da Lei n. 9.784/1999, cuja contagem iniciou-se com a vigência da mencionada norma" (AgInt no REsp 1.544.316/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 21/10/2016).
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1.276/STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DAS QUESTÕES DISCUTIDAS. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM DECORRÊNCIA DE DECIDÕES JUDICIAIS. ATO CONCRETO, ÚNICO E DE EFEITOS PERMANENTES. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. 2. Não há que se falar em sobrestamento em razão do Tema 1.276/STF, pois o presente caso e o processo afetado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) versam sobre assuntos diversos. 3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "a inclusão das horas extras incorporadas aos vencimentos dos servidores implantada em razão do cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, constitui ato comissivo, único, de efeitos concretos. Assim, a revisão da base de cálculo das horas extras percebidas pelos Recorridos para adotar os novos critérios utilizados pelo Tribunal de Contas da União, em julho de 2008, está fulminada pelo prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54, da Lei n. 9.784/1999, cuja contagem iniciou-se com a vigência da mencionada norma" (AgInt no REsp 1.544.316/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 21/10/2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.