Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1.276/STF. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE DAS QUESTÕES DISCUTIDAS. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM
DECORRÊNCIA DE DECIDÕES JUDICIAIS. ATO CONCRETO, ÚNICO E DE EFEITOS
PERMANENTES. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto da decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial.
- Não há que se falar em sobrestamento em razão do Tema 1.276/STF,
pois o presente caso e o processo afetado pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) versam sobre assuntos diversos.
- Esta Corte Superior possui o entendimento de que "a inclusão das
horas extras incorporadas aos vencimentos dos servidores implantada
em razão do cumprimento de decisão judicial transitada em julgado,
constitui ato comissivo, único, de efeitos concretos. Assim, a
revisão da base de cálculo das horas extras percebidas pelos
Recorridos para adotar os novos critérios utilizados pelo Tribunal
de Contas da União, em julho de 2008, está fulminada pelo prazo
decadencial de cinco anos, previsto no art. 54, da Lei n.
9.784/1999, cuja contagem iniciou-se com a vigência da mencionada
norma" (AgInt no REsp 1.544.316/RN, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 21/10/2016).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1.276/STF. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE DAS QUESTÕES DISCUTIDAS. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM
DECORRÊNCIA DE DECIDÕES JUDICIAIS. ATO CONCRETO, ÚNICO E DE EFEITOS
PERMANENTES. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto da decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial.
2. Não há que se falar em sobrestamento em razão do Tema 1.276/STF,
pois o presente caso e o processo afetado pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) versam sobre assuntos diversos.
3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "a inclusão das
horas extras incorporadas aos vencimentos dos servidores implantada
em razão do cumprimento de decisão judicial transitada em julgado,
constitui ato comissivo, único, de efeitos concretos. Assim, a
revisão da base de cálculo das horas extras percebidas pelos
Recorridos para adotar os novos critérios utilizados pelo Tribunal
de Contas da União, em julho de 2008, está fulminada pelo prazo
decadencial de cinco anos, previsto no art. 54, da Lei n.
9.784/1999, cuja contagem iniciou-se com a vigência da mencionada
norma" (AgInt no REsp 1.544.316/RN, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 21/10/2016).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2154778 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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