STJ — 1959241

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c51b6b74015fba611d69e125e730241c2ca4db467400ac9a63c61de66a132e39

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908621
Número de registro na fonte
202102884595
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1959241 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c51b6b74015fba611d69e125e730241c2ca4db467400ac9a63c61de66a132e39. SHA-256 do comentário: 52698929932637b77eb75b07d8ae83d8d713cba9ce62ea17058eb4334397a1b3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: c51b6b74015fba611d69e125e730241c2ca4db467400ac9a63c61de66a132e39
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. COMPROMETIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AFERIÇÃO DE PLANO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
  2. O Tribunal de origem seguiu a jurisprudência desta Corte, que não excepciona quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade relativamente à multa tributária, quando decidiu que "[a] inconstitucionalidade das exações que embasaram a execução fiscal macula a própria exigibilidade do título executivo razão pela qual tal matéria pode ser conhecida de ofício e também alegada em exceção de pré-executividade" (AgRg no REsp 1.311.658/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/5/2012, DJe 15/5/2012).
  3. A despeito de a exceção de pré-executividade tratar-se de um instrumento de defesa sumário e incidental, é construção doutrinária e jurisprudencial que tem por objetivo sanar vícios de nulidade de ordem pública e do próprio mérito, estando seu cabimento vinculado à suficiência da instrução probatória, aferível de plano, como no caso dos autos.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. COMPROMETIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AFERIÇÃO DE PLANO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. O Tribunal de origem seguiu a jurisprudência desta Corte, que não excepciona quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade relativamente à multa tributária, quando decidiu que "[a] inconstitucionalidade das exações que embasaram a execução fiscal macula a própria exigibilidade do título executivo razão pela qual tal matéria pode ser conhecida de ofício e também alegada em exceção de pré-executividade" (AgRg no REsp 1.311.658/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/5/2012, DJe 15/5/2012). 3. A despeito de a exceção de pré-executividade tratar-se de um instrumento de defesa sumário e incidental, é construção doutrinária e jurisprudencial que tem por objetivo sanar vícios de nulidade de ordem pública e do próprio mérito, estando seu cabimento vinculado à suficiência da instrução probatória, aferível de plano, como no caso dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.