Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA TRIBUTÁRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. COMPROMETIMENTO DA
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AFERIÇÃO DE PLANO. POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- O Tribunal de origem seguiu a jurisprudência desta Corte, que não
excepciona quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade
relativamente à multa tributária, quando decidiu que "[a]
inconstitucionalidade das exações que embasaram a execução fiscal
macula a própria exigibilidade do título executivo razão pela qual
tal matéria pode ser conhecida de ofício e também alegada em exceção
de pré-executividade" (AgRg no REsp 1.311.658/PR, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/5/2012, DJe
15/5/2012).
- A despeito de a exceção de pré-executividade tratar-se de um
instrumento de defesa sumário e incidental, é construção doutrinária
e jurisprudencial que tem por objetivo sanar vícios de nulidade de
ordem pública e do próprio mérito, estando seu cabimento vinculado à
suficiência da instrução probatória, aferível de plano, como no
caso dos autos.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA TRIBUTÁRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. COMPROMETIMENTO DA
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AFERIÇÃO DE PLANO. POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. O Tribunal de origem seguiu a jurisprudência desta Corte, que não
excepciona quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade
relativamente à multa tributária, quando decidiu que "[a]
inconstitucionalidade das exações que embasaram a execução fiscal
macula a própria exigibilidade do título executivo razão pela qual
tal matéria pode ser conhecida de ofício e também alegada em exceção
de pré-executividade" (AgRg no REsp 1.311.658/PR, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/5/2012, DJe
15/5/2012).
3. A despeito de a exceção de pré-executividade tratar-se de um
instrumento de defesa sumário e incidental, é construção doutrinária
e jurisprudencial que tem por objetivo sanar vícios de nulidade de
ordem pública e do próprio mérito, estando seu cabimento vinculado à
suficiência da instrução probatória, aferível de plano, como no
caso dos autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1959241 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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