Contexto jurídico e comentários autorais
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O REsp 2.046.949 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de vedação ao enriquecimento sem causa e provimento do recurso especial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 2.046.949 do STJ: vedação ao enriquecimento sem causa · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: causa, enriquecimento, vedacao.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
O art. 884 obriga a restituir o que se enriqueceu à custa de outrem sem justa causa, incluindo os valores atualizados até o momento do ressarcimento. Para configurar essa obrigação, é preciso reunir três elementos: o enriquecimento de uma parte, o empobrecimento correspondente de outra e a ausência de causa jurídica que justifique essa transferência de
Trecho de Enriquecimento sem causa: como reaver valor pago por engano · Os requisitos do art. 884 do Código Civil · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: causa, enriquecimento.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. "PLANO
COLLOR". COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA
PROBIDADE E BOA-FÉ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão do tribunal de origem está em desconformidade com o
entendimento desta Corte Superior firmado em feitos idênticos, no
sentido de que "deve ser realizada a compensação na execução,
considerando-se outros valores morais, tais como a probidade e a
boa-fé, bem como a dificuldade de se conceber que, na satisfação de
um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o
enriquecimento sem causa" (AgInt no REsp n. 2.134.027/DF, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe
de 27/9/2024).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. "PLANO
COLLOR". COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA
PROBIDADE E BOA-FÉ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão do tribunal de origem está em desconformidade com o
entendimento desta Corte Superior firmado em feitos idênticos, no
sentido de que "deve ser realizada a compensação na execução,
considerando-se outros valores morais, tais como a probidade e a
boa-fé, bem como a dificuldade de se conceber que, na satisfação de
um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o
enriquecimento sem causa" (AgInt no REsp n. 2.134.027/DF, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe
de 27/9/2024).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.