Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2025-03-19Data Publicacao: 2025-03-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3fad522fbf0e5a04abf93f46f883f3b55188b030288ec6ccd4bfb6ec88767bee
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que
conheceu parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento
quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015. A agravante
alega nulidade por falta de intimação do advogado substabelecido,
que residia na Comarca onde tramitava o feito original e que era
diversa da Comarca do substabelecente.
II. Questão em discussão
: 2.1. Saber se a intimação realizada apenas
em nome do advogado substabelecente, que substabeleceu com reserva
de poderes para si, sem que houvesse pedido expresso de intimação
exclusiva do substabelecido, configura nulidade processual.
III. Razões de decidir
: 3. 1. A jurisprudência do STJ estabelece
que, havendo vários advogados habilitados, é válida a intimação
realizada na pessoa de apenas um deles, salvo requerimento prévio de
intimação exclusiva de determinado causídico; 3.2. No caso, não
houve pedido expresso para intimação exclusiva do advogado
substabelecido, além do que o substabelecimento foi feito com
reserva de poderes, e dele não adveio prejuízo algum para o trâmite
e deslinde da causa; 3.3. A decisão agravada está em consonância com
a jurisprudência pacífica do STJ, não havendo nulidade a ser
reconhecida.
IV. Dispositivo: 4.1. Agravo desprovido.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.571.382/GO,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
14/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgInt na PET no AREsp n.
2.296.668/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no AREsp n.
2.234.016/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
13/11/2023, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.314.595/SP,
relator, Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 27/06/2023;
AgInt no REsp n. 1.991.671/CE, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.816.104/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022; EAREsp n.
1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PARA INTIMAÇÃO
EXCLUSIVA NO NOME DO SUBSTABELECIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que
conheceu parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento
quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015. A agravante
alega nulidade por falta de intimação do advogado substabelecido,
que residia na Comarca onde tramitava o feito original e que era
diversa da Comarca do substabelecente.
II. Questão em discussão
: 2.1. Saber se a intimação realizada apenas
em nome do advogado substabelecente, que substabeleceu com reserva
de poderes para si, sem que houvesse pedido expresso de intimação
exclusiva do substabelecido, configura nulidade processual.
III. Razões de decidir
: 3. 1. A jurisprudência do STJ estabelece
que, havendo vários advogados habilitados, é válida a intimação
realizada na pessoa de apenas um deles, salvo requerimento prévio de
intimação exclusiva de determinado causídico; 3.2. No caso, não
houve pedido expresso para intimação exclusiva do advogado
substabelecido, além do que o substabelecimento foi feito com
reserva de poderes, e dele não adveio prejuízo algum para o trâmite
e deslinde da causa; 3.3. A decisão agravada está em consonância com
a jurisprudência pacífica do STJ, não havendo nulidade a ser
reconhecida.
IV. Dispositivo: 4.1. Agravo desprovido.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.571.382/GO,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
14/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgInt na PET no AREsp n.
2.296.668/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no AREsp n.
2.234.016/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
13/11/2023, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.314.595/SP,
relator, Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 27/06/2023;
AgInt no REsp n. 1.991.671/CE, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.816.104/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022; EAREsp n.
1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.