STJ — 2638867

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2025-03-19Data Publicacao: 2025-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3fad522fbf0e5a04abf93f46f883f3b55188b030288ec6ccd4bfb6ec88767bee

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015. A agravante alega nulidade por falta de intimação do advogado substabelecido, que residia na Comarca onde tramitava o feito original e que era diversa da Comarca do substabelecente.

II. Questão em discussão

: 2.1. Saber se a intimação realizada apenas em nome do advogado substabelecente, que substabeleceu com reserva de poderes para si, sem que houvesse pedido expresso de intimação exclusiva do substabelecido, configura nulidade processual.

III. Razões de decidir

: 3. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que, havendo vários advogados habilitados, é válida a intimação realizada na pessoa de apenas um deles, salvo requerimento prévio de intimação exclusiva de determinado causídico; 3.2. No caso, não houve pedido expresso para intimação exclusiva do advogado substabelecido, além do que o substabelecimento foi feito com reserva de poderes, e dele não adveio prejuízo algum para o trâmite e deslinde da causa; 3.3. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, não havendo nulidade a ser reconhecida. IV. Dispositivo: 4.1. Agravo desprovido. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.571.382/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgInt na PET no AREsp n. 2.296.668/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.234.016/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.314.595/SP, relator, Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 27/06/2023; AgInt no REsp n. 1.991.671/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.816.104/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022; EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA NO NOME DO SUBSTABELECIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame : 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015. A agravante alega nulidade por falta de intimação do advogado substabelecido, que residia na Comarca onde tramitava o feito original e que era diversa da Comarca do substabelecente. II. Questão em discussão : 2.1. Saber se a intimação realizada apenas em nome do advogado substabelecente, que substabeleceu com reserva de poderes para si, sem que houvesse pedido expresso de intimação exclusiva do substabelecido, configura nulidade processual. III. Razões de decidir : 3. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que, havendo vários advogados habilitados, é válida a intimação realizada na pessoa de apenas um deles, salvo requerimento prévio de intimação exclusiva de determinado causídico; 3.2. No caso, não houve pedido expresso para intimação exclusiva do advogado substabelecido, além do que o substabelecimento foi feito com reserva de poderes, e dele não adveio prejuízo algum para o trâmite e deslinde da causa; 3.3. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, não havendo nulidade a ser reconhecida. IV. Dispositivo: 4.1. Agravo desprovido. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.571.382/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgInt na PET no AREsp n. 2.296.668/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.234.016/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.314.595/SP, relator, Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 27/06/2023; AgInt no REsp n. 1.991.671/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.816.104/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022; EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.