Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALOR DE CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO
DE IMPENHORABILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 833, X E ART.
854, § 3º DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE QUE O VALOR CONSISTE EM RESERVA PATRIMONIAL PARA ASSEGURAR O
MÍNIMO EXISTÊNCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no
patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado
exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de
bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud),
atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras
aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da
impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o
teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela
parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido
montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o
mínimo existencial." (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
- No caso, a parte insurge-se especificamente sobre o valor
bloqueado em conta judicial, deixando de apontar se o montante
representa reserva de patrimônio destinada ao mínimo existencial
- Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALOR DE CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO
DE IMPENHORABILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 833, X E ART.
854, § 3º DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE QUE O VALOR CONSISTE EM RESERVA PATRIMONIAL PARA ASSEGURAR O
MÍNIMO EXISTÊNCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no
patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado
exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de
bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud),
atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras
aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da
impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o
teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela
parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido
montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o
mínimo existencial." (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
2. No caso, a parte insurge-se especificamente sobre o valor
bloqueado em conta judicial, deixando de apontar se o montante
representa reserva de patrimônio destinada ao mínimo existencial
3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1696567 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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