Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE EM
LEGISLAÇÃO ESTADUAL E NAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NATUREZA
PÚBLICA DO IMOVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
7 DO STJ; E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral
deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve
ser rejeitada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC.
- No caso, o Tribunal de origem concluiu que "a intenção da Lei
Estadual n. 7.675/1982 que, então, autorizou a doação do bem imóvel
do Ente Federado à Associação previu a inalienabilidade e a
impenhorabilidade do bem imóvel (art. 2º), o que demonstrou, mais
uma vez, o caráter público do bem [...] conforme se extrai do
material probatório produzido nos Autos, o bem imóvel sempre
permaneceu sobre o domínio público e, por tal razão, a sua ocupação
não gera direitos possessórios, mas, apenas, detenção". Nesse
contexto, infirmar essas conclusões e acolher a pretensão da parte
agravante demandaria o reexame de matéria fática e de lei local, o
que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 do STJ; e
280 do STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE EM
LEGISLAÇÃO ESTADUAL E NAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NATUREZA
PÚBLICA DO IMOVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
7 DO STJ; E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral
deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve
ser rejeitada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que "a intenção da Lei
Estadual n. 7.675/1982 que, então, autorizou a doação do bem imóvel
do Ente Federado à Associação previu a inalienabilidade e a
impenhorabilidade do bem imóvel (art. 2º), o que demonstrou, mais
uma vez, o caráter público do bem [...] conforme se extrai do
material probatório produzido nos Autos, o bem imóvel sempre
permaneceu sobre o domínio público e, por tal razão, a sua ocupação
não gera direitos possessórios, mas, apenas, detenção". Nesse
contexto, infirmar essas conclusões e acolher a pretensão da parte
agravante demandaria o reexame de matéria fática e de lei local, o
que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 do STJ; e
280 do STF.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.