STJ — 2192617

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-03-26Data Publicacao: 2025-04-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4206ef5c9550beb3292666ab6aeaad895bb6364573f7e13df6e4f0b37d4ad448

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.945.959 do STJ: ente federado

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.945.959 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de outubro de 2023, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ente federado, prestação de serviço de saúde e cumprimento à determinação judicial. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.945.959 do STJ: ente federado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ente, federado.

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  • Registro documental: 4206ef5c9550beb3292666ab6aeaad895bb6364573f7e13df6e4f0b37d4ad448
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL E NAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NATUREZA PÚBLICA DO IMOVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ; E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC.
  2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que "a intenção da Lei Estadual n. 7.675/1982 que, então, autorizou a doação do bem imóvel do Ente Federado à Associação previu a inalienabilidade e a impenhorabilidade do bem imóvel (art. 2º), o que demonstrou, mais uma vez, o caráter público do bem [...] conforme se extrai do material probatório produzido nos Autos, o bem imóvel sempre permaneceu sobre o domínio público e, por tal razão, a sua ocupação não gera direitos possessórios, mas, apenas, detenção". Nesse contexto, infirmar essas conclusões e acolher a pretensão da parte agravante demandaria o reexame de matéria fática e de lei local, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL E NAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NATUREZA PÚBLICA DO IMOVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ; E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que "a intenção da Lei Estadual n. 7.675/1982 que, então, autorizou a doação do bem imóvel do Ente Federado à Associação previu a inalienabilidade e a impenhorabilidade do bem imóvel (art. 2º), o que demonstrou, mais uma vez, o caráter público do bem [...] conforme se extrai do material probatório produzido nos Autos, o bem imóvel sempre permaneceu sobre o domínio público e, por tal razão, a sua ocupação não gera direitos possessórios, mas, apenas, detenção". Nesse contexto, infirmar essas conclusões e acolher a pretensão da parte agravante demandaria o reexame de matéria fática e de lei local, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.