Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS N. 250 E 1.037/STJ. ISENÇÃO DO PGBL E DO VGBL. VALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória, c/c repetição de indébito, objetivando o reconhecimento de direito à isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria e pensão por morte desde novembro de 2013. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para afastar a incidência do referido imposto desde dezembro de 2019, bem como determinar a resti…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. INAPLICABILIDADE
DOS TEMAS N. 250 E 1.037/STJ. ISENÇÃO DO PGBL E DO VGBL. VALIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória, c/c repetição de
indébito, objetivando o reconhecimento de direito à isenção de
imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria e pensão
por morte desde novembro de 2013. Na sentença, julgou-se
parcialmente procedente o pedido para afastar a incidência do
referido imposto desde dezembro de 2019, bem como determinar a
restituição dos valores indevidamente recolhidos. No Tribunal a quo,
a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso
especial. O valor da causa foi fixado em R$ 113.993,34 (cento e
treze mil, novecentos e noventa e três reais e trinta e quatro
centavos).
II - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o
disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
III - Relativamente à aplicação do decidido nos Temas n. 250 e 1.037
do STJ que supostamente limitariam a concessão de isenção de
imposto para a literalidade da lei, os referidos temas não têm
aplicação sobre o caso dos autos, que trata de isenção sobre
aplicações em VGBL e PGBL. Cabe ressaltar também que a
jurisprudência de ambas as turmas da Primeira Seção é no sentido de
que a isenção alcança tanto o PGBL quanto o VGBL.
IV - Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.673.457/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de
29/11/2024; AgInt no REsp n. 2.170.362/RS, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de
25/11/2024; REsp n. 1.583.638/SC, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021".
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.