Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem pessoa natural ajuizou ação revisional de benefício acidentário em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para julgar improcedente a ação. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial relativamente à matéria que não…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem pessoa natural ajuizou ação revisional de benefício
acidentário em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS). Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal de
origem, a sentença foi reformada para julgar improcedente a ação. No
Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto
contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial
relativamente à matéria que não se enquadrava em tema repetitivo, e
não conheceu do recurso especial.
II - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,
aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional.
III - Quanto ao dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso
especial pela alínea c do permissivo constitucional, verifica-se que
não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do
cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal
recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou
evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos
colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela
jurisprudência pátria. Para a caracterização da divergência, nos
termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º,
do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por
discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio
jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de
similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas,
assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a
situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de
ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018,
DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
IV - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para
se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2695863 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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