Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO
ESTADO. LEVANTAMENTO EM DINHEIRO PELA MÃE DO PACIENTE MENOR.
DESTINAÇÃO PARA COMPRA DE MEDICAMENTO DIVERSO EM FAVOR DA MESMA
CRIANÇA. APLICAÇÃO INDEVIDA DA VERBA. REPARAÇÃO AO ERÁRIO NA FORMA
DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. IMPOSSIBIILIDADE.
NOTIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 40 DO CPP). TEOR DECISÓRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO
RECURSAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Caso em que a genitora levantou do Estado valores em dinheiro (R$
430) para aquisição de medicamentos em favor de seu filho e
adquiriu outros remédios, em caráter de urgência, destinados à mesma
criança, após cirurgia. A origem reconheceu o emprego ilícito da
verba pública e ante a impossibilidade material de devolução do
dinheiro, determinou a compensação do erário por meio da suspensão
do fornecimento do medicamento por um mês.
- O menor incapaz e doente não é responsável nem mesmo pelos
ilícitos que ele próprio comete (art. 932, I, do CC/2002), podendo
ainda menos arcar pessoal e fisicamente pelas ilicitudes
eventualmente cometidas por seus responsáveis. Nem sequer é
inequívoco o caráter ilícito do ato, tendo em conta que a verba foi
destinada ao tratamento médico da mesma criança, ainda que em
medicamento diverso do originalmente (art. 188, I, do CC/2002).
- Em qualquer situação, a interrupção do fornecimento de
medicamento ao doente como meio sancionador é desarrazoada, até
mesmo ante a vedação constitucional (e do próprio direito natural)
de imposição de penas cruéis (art. 5º, XLVII, e, da CF/1988).
- A determinação de notificação do Ministério Público nos termos do
art. 40 do CPP não possui teor decisório, inexistindo interesse
recursal no ponto.
- O pedido trazido apenas em agravo interno, sem correspondência
anterior em contrarrazões, configura inovação recursal e não pode
ser analisado.
- Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO
ESTADO. LEVANTAMENTO EM DINHEIRO PELA MÃE DO PACIENTE MENOR.
DESTINAÇÃO PARA COMPRA DE MEDICAMENTO DIVERSO EM FAVOR DA MESMA
CRIANÇA. APLICAÇÃO INDEVIDA DA VERBA. REPARAÇÃO AO ERÁRIO NA FORMA
DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. IMPOSSIBIILIDADE.
NOTIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 40 DO CPP). TEOR DECISÓRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO
RECURSAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
1. Caso em que a genitora levantou do Estado valores em dinheiro (R$
430) para aquisição de medicamentos em favor de seu filho e
adquiriu outros remédios, em caráter de urgência, destinados à mesma
criança, após cirurgia. A origem reconheceu o emprego ilícito da
verba pública e ante a impossibilidade material de devolução do
dinheiro, determinou a compensação do erário por meio da suspensão
do fornecimento do medicamento por um mês.
2. O menor incapaz e doente não é responsável nem mesmo pelos
ilícitos que ele próprio comete (art. 932, I, do CC/2002), podendo
ainda menos arcar pessoal e fisicamente pelas ilicitudes
eventualmente cometidas por seus responsáveis. Nem sequer é
inequívoco o caráter ilícito do ato, tendo em conta que a verba foi
destinada ao tratamento médico da mesma criança, ainda que em
medicamento diverso do originalmente (art. 188, I, do CC/2002).
3. Em qualquer situação, a interrupção do fornecimento de
medicamento ao doente como meio sancionador é desarrazoada, até
mesmo ante a vedação constitucional (e do próprio direito natural)
de imposição de penas cruéis (art. 5º, XLVII, e, da CF/1988).
4. A determinação de notificação do Ministério Público nos termos do
art. 40 do CPP não possui teor decisório, inexistindo interesse
recursal no ponto.
5. O pedido trazido apenas em agravo interno, sem correspondência
anterior em contrarrazões, configura inovação recursal e não pode
ser analisado.
6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.