STJ — 1930966

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f47b63c774b8c16295e047834a21f5f2f8474324c641f9bd8f8fcceb76aa7093

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905094
Número de registro na fonte
202101001394
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f47b63c774b8c16295e047834a21f5f2f8474324c641f9bd8f8fcceb76aa7093
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. LEVANTAMENTO EM DINHEIRO PELA MÃE DO PACIENTE MENOR. DESTINAÇÃO PARA COMPRA DE MEDICAMENTO DIVERSO EM FAVOR DA MESMA CRIANÇA. APLICAÇÃO INDEVIDA DA VERBA. REPARAÇÃO AO ERÁRIO NA FORMA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. IMPOSSIBIILIDADE. NOTIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 40 DO CPP). TEOR DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Caso em que a genitora levantou do Estado valores em dinheiro (R$ 430) para aquisição de medicamentos em favor de seu filho e adquiriu outros remédios, em caráter de urgência, destinados à mesma criança, após cirurgia. A origem reconheceu o emprego ilícito da verba pública e ante a impossibilidade material de devolução do dinheiro, determinou a compensação do erário por meio da suspensão do fornecimento do medicamento por um mês.
  2. O menor incapaz e doente não é responsável nem mesmo pelos ilícitos que ele próprio comete (art. 932, I, do CC/2002), podendo ainda menos arcar pessoal e fisicamente pelas ilicitudes eventualmente cometidas por seus responsáveis. Nem sequer é inequívoco o caráter ilícito do ato, tendo em conta que a verba foi destinada ao tratamento médico da mesma criança, ainda que em medicamento diverso do originalmente (art. 188, I, do CC/2002).
  3. Em qualquer situação, a interrupção do fornecimento de medicamento ao doente como meio sancionador é desarrazoada, até mesmo ante a vedação constitucional (e do próprio direito natural) de imposição de penas cruéis (art. 5º, XLVII, e, da CF/1988).
  4. A determinação de notificação do Ministério Público nos termos do art. 40 do CPP não possui teor decisório, inexistindo interesse recursal no ponto.
  5. O pedido trazido apenas em agravo interno, sem correspondência anterior em contrarrazões, configura inovação recursal e não pode ser analisado.
  6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. LEVANTAMENTO EM DINHEIRO PELA MÃE DO PACIENTE MENOR. DESTINAÇÃO PARA COMPRA DE MEDICAMENTO DIVERSO EM FAVOR DA MESMA CRIANÇA. APLICAÇÃO INDEVIDA DA VERBA. REPARAÇÃO AO ERÁRIO NA FORMA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. IMPOSSIBIILIDADE. NOTIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 40 DO CPP). TEOR DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Caso em que a genitora levantou do Estado valores em dinheiro (R$ 430) para aquisição de medicamentos em favor de seu filho e adquiriu outros remédios, em caráter de urgência, destinados à mesma criança, após cirurgia. A origem reconheceu o emprego ilícito da verba pública e ante a impossibilidade material de devolução do dinheiro, determinou a compensação do erário por meio da suspensão do fornecimento do medicamento por um mês. 2. O menor incapaz e doente não é responsável nem mesmo pelos ilícitos que ele próprio comete (art. 932, I, do CC/2002), podendo ainda menos arcar pessoal e fisicamente pelas ilicitudes eventualmente cometidas por seus responsáveis. Nem sequer é inequívoco o caráter ilícito do ato, tendo em conta que a verba foi destinada ao tratamento médico da mesma criança, ainda que em medicamento diverso do originalmente (art. 188, I, do CC/2002). 3. Em qualquer situação, a interrupção do fornecimento de medicamento ao doente como meio sancionador é desarrazoada, até mesmo ante a vedação constitucional (e do próprio direito natural) de imposição de penas cruéis (art. 5º, XLVII, e, da CF/1988). 4. A determinação de notificação do Ministério Público nos termos do art. 40 do CPP não possui teor decisório, inexistindo interesse recursal no ponto. 5. O pedido trazido apenas em agravo interno, sem correspondência anterior em contrarrazões, configura inovação recursal e não pode ser analisado. 6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.