Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RELATIVIZAÇÃO.
PRAZO INDICADO NO SISTEMA PROJUDI. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravante argumenta, em síntese, que o recurso especial da
Fazenda Municipal seria intempestivo, pois não foi juntado qualquer
documento comprovando que houve suspensão de prazos.
- Apesar do MUNICÍPIO DE CURITIBA não ter trazido comprovação de
suspensão do prazo processual no momento da interposição do seu
recurso especial, comprovou que interpôs o recurso especial dentro
do prazo indicado pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem.
- Há, nos autos, comprovação da tempestividade do recurso especial,
pois, na certidão de intimação (fl. 539), há indicação da data do
início do prazo, em 20/06/2022, e não em 17/06/2022, como defende a
agravante, bem como o prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem,
de 30 dias úteis, que findaria na mesma data em que efetivamente
foi interposto o recurso especial.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RELATIVIZAÇÃO.
PRAZO INDICADO NO SISTEMA PROJUDI. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravante argumenta, em síntese, que o recurso especial da
Fazenda Municipal seria intempestivo, pois não foi juntado qualquer
documento comprovando que houve suspensão de prazos.
2. Apesar do MUNICÍPIO DE CURITIBA não ter trazido comprovação de
suspensão do prazo processual no momento da interposição do seu
recurso especial, comprovou que interpôs o recurso especial dentro
do prazo indicado pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem.
3. Há, nos autos, comprovação da tempestividade do recurso especial,
pois, na certidão de intimação (fl. 539), há indicação da data do
início do prazo, em 20/06/2022, e não em 17/06/2022, como defende a
agravante, bem como o prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem,
de 30 dias úteis, que findaria na mesma data em que efetivamente
foi interposto o recurso especial.
4. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.