STJ — 2490549

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-03-19Data Publicacao: 2025-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68e71d54a67b53cfbc41abfb1aa69f2712e84b81ac5f41c271591cdae9429fa6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905106
Número de registro na fonte
202303665425
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 68e71d54a67b53cfbc41abfb1aa69f2712e84b81ac5f41c271591cdae9429fa6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RELATIVIZAÇÃO. PRAZO INDICADO NO SISTEMA PROJUDI. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravante argumenta, em síntese, que o recurso especial da Fazenda Municipal seria intempestivo, pois não foi juntado qualquer documento comprovando que houve suspensão de prazos.
  2. Apesar do MUNICÍPIO DE CURITIBA não ter trazido comprovação de suspensão do prazo processual no momento da interposição do seu recurso especial, comprovou que interpôs o recurso especial dentro do prazo indicado pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem.
  3. Há, nos autos, comprovação da tempestividade do recurso especial, pois, na certidão de intimação (fl. 539), há indicação da data do início do prazo, em 20/06/2022, e não em 17/06/2022, como defende a agravante, bem como o prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem, de 30 dias úteis, que findaria na mesma data em que efetivamente foi interposto o recurso especial.
  4. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RELATIVIZAÇÃO. PRAZO INDICADO NO SISTEMA PROJUDI. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravante argumenta, em síntese, que o recurso especial da Fazenda Municipal seria intempestivo, pois não foi juntado qualquer documento comprovando que houve suspensão de prazos. 2. Apesar do MUNICÍPIO DE CURITIBA não ter trazido comprovação de suspensão do prazo processual no momento da interposição do seu recurso especial, comprovou que interpôs o recurso especial dentro do prazo indicado pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem. 3. Há, nos autos, comprovação da tempestividade do recurso especial, pois, na certidão de intimação (fl. 539), há indicação da data do início do prazo, em 20/06/2022, e não em 17/06/2022, como defende a agravante, bem como o prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem, de 30 dias úteis, que findaria na mesma data em que efetivamente foi interposto o recurso especial. 4. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.