Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PEDIDO EXPRESSO DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM
NOME DE ADVOGADOS INDICADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DE INTIMAÇÃO NÃO FOI REALIZADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE
MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. PRECLUSÃO. SÚMULA 83 DO STJ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o vício
relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, a qual
deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte
manifestar-se nos autos (arts. 272, §§ 5º e 8º, e 278 do CPC/2015),
sob pena de preclusão. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a tese de
nulidade das intimações, consignando expressamente que, após o
oferecimento da contestação, a advogada intimada continuou assinando
as petições eletronicamente, inexistindo pronunciamento nos autos
que questionassem as intimações realizadas. Ademais, registrou que,
após a saída da causídica da sociedade de advogados, a ré continuou
a se manifestar nos autos, sem suscitar qualquer nulidade das
intimações processuais, razão pela qual restou configurada a
preclusão.
- A alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário
reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por
conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PEDIDO EXPRESSO DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM
NOME DE ADVOGADOS INDICADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DE INTIMAÇÃO NÃO FOI REALIZADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE
MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. PRECLUSÃO. SÚMULA 83 DO STJ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o vício
relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, a qual
deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte
manifestar-se nos autos (arts. 272, §§ 5º e 8º, e 278 do CPC/2015),
sob pena de preclusão. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a tese de
nulidade das intimações, consignando expressamente que, após o
oferecimento da contestação, a advogada intimada continuou assinando
as petições eletronicamente, inexistindo pronunciamento nos autos
que questionassem as intimações realizadas. Ademais, registrou que,
após a saída da causídica da sociedade de advogados, a ré continuou
a se manifestar nos autos, sem suscitar qualquer nulidade das
intimações processuais, razão pela qual restou configurada a
preclusão.
3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário
reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por
conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2165946 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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