Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. IMPUGNAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
- Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das
cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a
incidência da Súmula 7 do STJ.
- Quanto à Súmula 283 do STF, deveriam os agravantes ter
demonstrado, de modo claro e suficiente, nas razões deste agravo, a
não aplicação do referido óbice, indicando, para tanto, razões
porventura lançadas na petição de recurso especial, capazes de
comprovar que teria realizado, naquela oportunidade, a impugnação da
fundamentação do acórdão recorrido. Entretanto, não o fez,
apresentando razões outras, deixando, assim, de demonstrar o seu
efetivo afastamento, no caso concreto.
- Quanto à análise dos arts. 1°, 2° e 3° da LC 130/2009; e quanto
aos arts. 3°, 4°, 79, 85, 86 e 87 da Lei 5.764/1971 do CPC, a
matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo
após o julgamento dos embargos de declaração.
- Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não
pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula
211 do STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado
pelo Tribunal a quo."
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. IMPUGNAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das
cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a
incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Quanto à Súmula 283 do STF, deveriam os agravantes ter
demonstrado, de modo claro e suficiente, nas razões deste agravo, a
não aplicação do referido óbice, indicando, para tanto, razões
porventura lançadas na petição de recurso especial, capazes de
comprovar que teria realizado, naquela oportunidade, a impugnação da
fundamentação do acórdão recorrido. Entretanto, não o fez,
apresentando razões outras, deixando, assim, de demonstrar o seu
efetivo afastamento, no caso concreto.
4. Quanto à análise dos arts. 1°, 2° e 3° da LC 130/2009; e quanto
aos arts. 3°, 4°, 79, 85, 86 e 87 da Lei 5.764/1971 do CPC, a
matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo
após o julgamento dos embargos de declaração.
5. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não
pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula
211 do STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado
pelo Tribunal a quo."
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2150346 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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