Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CRÉDITOS DECORRENTES DE INDENIZAÇÃO PELO ATRASO DO ESTADO DA BAHIA
EM APRECIAR PEDIDO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. PRECATÓRIO.
NATUREZA COMUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, foi impetrado mandado de segurança contra ato do Juiz
Assessor do Núcleo de Precatórios do Estado da Bahia, que alterou a
natureza do precatório de alimentar para comum, por ter se originado
de processo judicial que objetivava o ressarcimento pela demora na
concessão de aposentadoria dos quadros da Secretaria de Educação.
- Esta Corte, analisando casos assemelhados ao dos autos,
manifestou entendimento de que "a indenização devida pelo ESTADO DA
BAHIA não tem por escopo assegurar a subsistência do primeiro
recorrente ou de sua família - como é o caso de seus proventos de
aposentadoria -, mas única e exclusivamente reparar prejuízos a ele
causados em decorrência de ato ilícito praticado pela Administração,
situação que também evidencia a natureza comum do crédito em
análise" (RMS n. 72.481/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 15/12/2023).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CRÉDITOS DECORRENTES DE INDENIZAÇÃO PELO ATRASO DO ESTADO DA BAHIA
EM APRECIAR PEDIDO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. PRECATÓRIO.
NATUREZA COMUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, foi impetrado mandado de segurança contra ato do Juiz
Assessor do Núcleo de Precatórios do Estado da Bahia, que alterou a
natureza do precatório de alimentar para comum, por ter se originado
de processo judicial que objetivava o ressarcimento pela demora na
concessão de aposentadoria dos quadros da Secretaria de Educação.
2. Esta Corte, analisando casos assemelhados ao dos autos,
manifestou entendimento de que "a indenização devida pelo ESTADO DA
BAHIA não tem por escopo assegurar a subsistência do primeiro
recorrente ou de sua família - como é o caso de seus proventos de
aposentadoria -, mas única e exclusivamente reparar prejuízos a ele
causados em decorrência de ato ilícito praticado pela Administração,
situação que também evidencia a natureza comum do crédito em
análise" (RMS n. 72.481/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 15/12/2023).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 73032 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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