Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCE SSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1076 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, a
depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do
art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo. Também foi estabelecida uma sequência objetiva na
fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente
sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico
obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. (AgInt no AgInt no
AREsp n. 2.370.156/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCE SSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1076 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, a
depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do
art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo. Também foi estabelecida uma sequência objetiva na
fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente
sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico
obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. (AgInt no AgInt no
AREsp n. 2.370.156/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
2. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1944774 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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