Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 123 DO
STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte agravante não impugnou, de forma concreta e específica, a
fundamentação da decisão agravada quanto à ausência de violação dos
arts. 11, 489, § 1º, incisos II, III e IV, e 1.022, todos do
CPC/2015. Tal omissão caracteriza afronta ao princípio da
dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do
CPC/2015, o que inviabiliza o exame do recurso, conforme dispõe a
Súmula n. 182/STJ.
- O exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem
não configura usurpação da competência do Superior Tribunal de
Justiça, pois cabe ao Tribunal a quo o exame fundamentado dos
pressupostos do apelo nobre, em conformidade com a Súmula n.
123/STJ.
- Para afastar a incidência da Súmula n. 280/STF, caberia à parte
agravante demonstrar, de forma fundamentada, a correlação entre o
acórdão recorrido e os dispositivos legais indicados no recurso
especial, o que não ocorreu. Ademais, a decisão recorrida baseou-se
na interpretação de legislação estadual (Lei Estadual n.
10.297/1996), ensejando a aplicação do referido óbice processual.
- Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a existência de
óbice processual ao conhecimento do recurso especial com base na
alínea "a" do permissivo constitucional impede o exame da
divergência jurisprudencial alegada, sendo incabível a análise do
recurso pela alínea "c" nas mesmas circunstâncias.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 123 DO
STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. A parte agravante não impugnou, de forma concreta e específica, a
fundamentação da decisão agravada quanto à ausência de violação dos
arts. 11, 489, § 1º, incisos II, III e IV, e 1.022, todos do
CPC/2015. Tal omissão caracteriza afronta ao princípio da
dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do
CPC/2015, o que inviabiliza o exame do recurso, conforme dispõe a
Súmula n. 182/STJ.
2. O exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem
não configura usurpação da competência do Superior Tribunal de
Justiça, pois cabe ao Tribunal a quo o exame fundamentado dos
pressupostos do apelo nobre, em conformidade com a Súmula n.
123/STJ.
3. Para afastar a incidência da Súmula n. 280/STF, caberia à parte
agravante demonstrar, de forma fundamentada, a correlação entre o
acórdão recorrido e os dispositivos legais indicados no recurso
especial, o que não ocorreu. Ademais, a decisão recorrida baseou-se
na interpretação de legislação estadual (Lei Estadual n.
10.297/1996), ensejando a aplicação do referido óbice processual.
4. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a existência de
óbice processual ao conhecimento do recurso especial com base na
alínea "a" do permissivo constitucional impede o exame da
divergência jurisprudencial alegada, sendo incabível a análise do
recurso pela alínea "c" nas mesmas circunstâncias.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.