Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ADICIONAL LOCAL DE
EXERCÍCIO - ALE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem: ação de cobrança ajuizada por José Albertino de Jesus
e outros, objetivando o pagamento das parcelas vencidas do adicional
local de exercício - ALE, julgada improcedente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao apelo dos autores.
- Inadmitido o recurso especial pela inexistência de afronta ao
dispositivo legal e incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial.
- No caso, o acórdão recorrido, quanto à tese de incorporação do
adicional de local de exercício (ALE) ao vencimento padrão do
servidor para todos os fins, está assentado na impossibilidade da
incorporação em razão da natureza transitória do adicional
pleiteado, o que, por si só, é suficiente para dar suporte à
conclusão do Tribunal de origem. Incidência do óbice da Súmula n.
283 do STF.
- Conforme jurisprudência desta Corte, por não possuir caráter
obrigatório, compete ao Juízo a quo aferir a plausibilidade da
suspensão do processo, caso verificada a prejudicialidade externa.
- A revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido, que
afastou a necessidade de suspensão do feito, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, inadmissível em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ADICIONAL LOCAL DE
EXERCÍCIO - ALE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: ação de cobrança ajuizada por José Albertino de Jesus
e outros, objetivando o pagamento das parcelas vencidas do adicional
local de exercício - ALE, julgada improcedente.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo dos autores.
3. Inadmitido o recurso especial pela inexistência de afronta ao
dispositivo legal e incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial.
5. No caso, o acórdão recorrido, quanto à tese de incorporação do
adicional de local de exercício (ALE) ao vencimento padrão do
servidor para todos os fins, está assentado na impossibilidade da
incorporação em razão da natureza transitória do adicional
pleiteado, o que, por si só, é suficiente para dar suporte à
conclusão do Tribunal de origem. Incidência do óbice da Súmula n.
283 do STF.
6. Conforme jurisprudência desta Corte, por não possuir caráter
obrigatório, compete ao Juízo a quo aferir a plausibilidade da
suspensão do processo, caso verificada a prejudicialidade externa.
7. A revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido, que
afastou a necessidade de suspensão do feito, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, inadmissível em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.