STJ — 2683641

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-03-19Data Publicacao: 2025-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0a481910fb8b69247e2f418e578d7d233dc118e8e0f5fa74812d16331ef529c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905158
Número de registro na fonte
202402428398
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e0a481910fb8b69247e2f418e578d7d233dc118e8e0f5fa74812d16331ef529c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem: ação de cobrança ajuizada por José Albertino de Jesus e outros, objetivando o pagamento das parcelas vencidas do adicional local de exercício - ALE, julgada improcedente.
  2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo dos autores.
  3. Inadmitido o recurso especial pela inexistência de afronta ao dispositivo legal e incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
  5. No caso, o acórdão recorrido, quanto à tese de incorporação do adicional de local de exercício (ALE) ao vencimento padrão do servidor para todos os fins, está assentado na impossibilidade da incorporação em razão da natureza transitória do adicional pleiteado, o que, por si só, é suficiente para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF.
  6. Conforme jurisprudência desta Corte, por não possuir caráter obrigatório, compete ao Juízo a quo aferir a plausibilidade da suspensão do processo, caso verificada a prejudicialidade externa.
  7. A revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido, que afastou a necessidade de suspensão do feito, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
  8. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação de cobrança ajuizada por José Albertino de Jesus e outros, objetivando o pagamento das parcelas vencidas do adicional local de exercício - ALE, julgada improcedente. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo dos autores. 3. Inadmitido o recurso especial pela inexistência de afronta ao dispositivo legal e incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 5. No caso, o acórdão recorrido, quanto à tese de incorporação do adicional de local de exercício (ALE) ao vencimento padrão do servidor para todos os fins, está assentado na impossibilidade da incorporação em razão da natureza transitória do adicional pleiteado, o que, por si só, é suficiente para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF. 6. Conforme jurisprudência desta Corte, por não possuir caráter obrigatório, compete ao Juízo a quo aferir a plausibilidade da suspensão do processo, caso verificada a prejudicialidade externa. 7. A revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido, que afastou a necessidade de suspensão do feito, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.