Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O
PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL E PONTO FACULTATIVO.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o recurso especial foi interposto fora do prazo
processual, uma vez que a parte agravante foi intimada do acórdão
embargado em 21/5/2024, com início do prazo em 22/5/2024 e termo
final em 11/6/2024. Contudo, o recurso especial foi protocolizado
apenas em 13/6/2024 (fl. 538), fora do prazo de 15 (quinze) dias
úteis, nos termos dos arts. 1.003, §§ 5º e 6º, e 219, caput, todos
do Código de Processo Civil.
- "Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que a esta
Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal
local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e
das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os
da Justiça estadual" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.406.057/MS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
16/10/2023, DJe 18/10/2023).
- "A existência de ponto facultativo no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça, estabelecido por meio de portaria interna, não
configura fato notório ou possui o condão de afastar a necessidade
de comprovação da suspensão do expediente no Tribunal local." (AgInt
no AREsp n. 2.504.785/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
- Ademais, "pontos facultativos, mesmo vinculados a feriados
nacionais, demandam demonstração oportuna da suspensão do expediente
local." (AgInt no AREsp n. 2.561.120/ES, relator Ministro Afrânio
Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
- "O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte
interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não
vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte
recorrente da confirmação. Precedentes." (AgInt no AREsp n.
2.638.677/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O
PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL E PONTO FACULTATIVO.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. No caso, o recurso especial foi interposto fora do prazo
processual, uma vez que a parte agravante foi intimada do acórdão
embargado em 21/5/2024, com início do prazo em 22/5/2024 e termo
final em 11/6/2024. Contudo, o recurso especial foi protocolizado
apenas em 13/6/2024 (fl. 538), fora do prazo de 15 (quinze) dias
úteis, nos termos dos arts. 1.003, §§ 5º e 6º, e 219, caput, todos
do Código de Processo Civil.
2. "Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que a esta
Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal
local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e
das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os
da Justiça estadual" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.406.057/MS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
16/10/2023, DJe 18/10/2023).
3. "A existência de ponto facultativo no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça, estabelecido por meio de portaria interna, não
configura fato notório ou possui o condão de afastar a necessidade
de comprovação da suspensão do expediente no Tribunal local." (AgInt
no AREsp n. 2.504.785/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
4. Ademais, "pontos facultativos, mesmo vinculados a feriados
nacionais, demandam demonstração oportuna da suspensão do expediente
local." (AgInt no AREsp n. 2.561.120/ES, relator Ministro Afrânio
Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
5. "O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte
interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não
vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte
recorrente da confirmação. Precedentes." (AgInt no AREsp n.
2.638.677/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2754158 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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