STJ — 2086208

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-03-19Data da publicação: 2025-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1aec43a76ee5cb6ca970bdb529f29788a66b9f23e0bbb2d30076371da2720cb0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905238
Número de registro na fonte
202200678314
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2086208 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1aec43a76ee5cb6ca970bdb529f29788a66b9f23e0bbb2d30076371da2720cb0. SHA-256 do comentário: 218453106d7db099863cf06556afe72dc1edcdc0b701d259785335340f78c182.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 1aec43a76ee5cb6ca970bdb529f29788a66b9f23e0bbb2d30076371da2720cb0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em um primeiro momento, cumpre asseverar que não há a indicação clara e expressa dos dispositivos legais que se entende por violados, pois, consoante o entendimento do STJ, "a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram c…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em um primeiro momento, cumpre asseverar que não há a indicação clara e expressa dos dispositivos legais que se entende por violados, pois, consoante o entendimento do STJ, "a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp n. 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/6/2018). Além disso, denota-se que as razões expostas também não exprimem, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais visa reformar o decisum neste ponto, o que caracteriza deficiência de fundamentação. A esse respeito, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF" (AgRg no AREsp n. 457.771/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe de 7/4/2014). Com efeito, em razão dos aspectos retromencionados, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - No tocante à ofensa do art. 493 do CPC, em que o recorrente entende que o acórdão recorrido deixou de analisar fato novo, notadamente a obtenção de título de doutorado, o recurso não merece provimento. Isso porque, de leitura ao caderno processual, constata-se que a notícia de obtenção de título de doutorado não se trata de fato novo, posto que amplamente apreciado desde o Juízo de primeira instância , tampouco que tal questão deixou de ser analisada pelo Tribunal local, é o que se extrai da sentença e do acórdão objurgado; No mais, as razões recursais neste ponto indicam claramente a pretensão de revisão do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. IV - Com relação à alegada ofensa ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a discussão sobre a distribuição do ônus da prova, bem como a revisão do valor probatório atribuído pela Corte de origem aos elementos fáticos e circunstâncias presentes nos autos, encontram óbice na Súmula 7/STJ" (REsp n. 1.678.875/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2017). Nessa linha: AgInt no AREsp n. 2.546.915/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AREsp n. 2.545.553/SP, Ministro Francisco Falcão, DJe de 2/8/2024; AREsp n. 1.766.658/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 5/11/2021; e, AgInt no AREsp n. 2.439.378/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024. V - Quanto à alegada violação dos arts. 397, parágrafo único, e 405, ambos do Código Civil, o recurso não merece conhecimento. Isso porque esta Corte Superior possui jurisprudência pacífica no sentido de que, nas ações por ato de improbidade administrativa, as sanções e o ressarcimento do dano estão inseridos no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, de modo que os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ, in verbis: "Súmula 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.". Nesse sentido: AREsp n. 1.448.060/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.699.011/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021; AREsp n. 1.665.575/SP, Ministro Francisco Falcão, DJe de 10/09/2020; REsp n. 2.020.942/PR, Ministro Francisco Falcão, DJe de 17/02/2023, e, REsp n. 1.972.961/PR, Ministro Herman Benjamin, DJe de 29/06/2022. Posto isto, verifica-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, de modo que, incide o disposto no enunciado da Súmula 83 do STJ, segundo o qual: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Por fim, a alegada violação do art. 491 do Código de Processo Civil não merece prosperar, pois, conforme bem pontuado pelo MPF (fl. 2181), não há que se falar em falta de clareza das decisões, vez que, no julgamento dos embargos de declaração, a Corte local esclareceu que o evento danoso dá-se no momento do descumprimento das condições estipuladas na licença, que deverá ser averiguado em liquidação, com prévia manifestação das partes; Portanto, não se constata a mencionada ofensa ao art. 491 do Código de Processo Civil. VII - Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.