STJ — 2143595

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-03-19Data da publicação: 2025-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef342a8545a5fb8cea633265d916199c59cf997e4562550b6c640f8168b1248d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905265
Número de registro na fonte
202401702515
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2143595 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: ef342a8545a5fb8cea633265d916199c59cf997e4562550b6c640f8168b1248d. SHA-256 do comentário: f08d504c48b0dd48bd27115ae6ad12ba27de1998d6958a2cba1818dedcf0f2b4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ef342a8545a5fb8cea633265d916199c59cf997e4562550b6c640f8168b1248d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. EXAME INCABÍVEL. RECURSO FAZENDÁRIO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia veiculada no apelo nobre da ora Agravada foi exaustivamente debatida no aresto de origem, o que afasta a alegação de falta de prequestionamento. Não se fez necessário reexame probatório para se acolher, parcialmente, a pretensão recursal da Recorrida. Apenas foi corrigida a premissa jurídica consignada no voto condutor do acórdão de origem, para amoldá-la ao entendimento desta Corte.
  2. Conforme entendimento firmado em leading case julgado pela Primeira Seção deste Sodalício "[o] reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante" (EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 17/12/2021).
  3. No caso, a Corte local apenas rechaçou, abstratamente, a possibilidade de compensação, sob o fundamento de que os efeitos da sentença proferida em mandado de segurança não alcançariam o período anterior ao ajuizamento da ação. Por isso, nem mesmo se avançou ao exame de eventual legislação local que normatize a questão da compensação administrativa. Com o afastamento da premissa jurídica adotada pela Corte de origem, torna-se necessária a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que examine se, à luz da legislação estadual, afigura-se eventualmente possível a compensação pretendida pela ora Recorrida.
  4. A questão relativa aos encargos moratórios não foi objeto da decisão ora agravada e nem poderia ser diferente, diante da falta de prequestionamento da questão, já que a Corte local nem mesmo se pronunciou sobre a matéria, que, evidentemente, ficou prejudicada pelo julgamento lá proferido de que a sentença proferida em mandado de segurança não poderia alcançar o período anterior ao ajuizamento da ação.
  5. Na decisão agravada não houve exame algum sobre a necessidade (ou não) de aplicação do art. 166 do Código Tributário Nacional, tampouco sobre eventual comprovação do não repasse do ônus financeiro do tributo. A referida controvérsia não foi devolvida a este Sodalício no recurso especial interposto pela ora Agravada. A questão não foi examinada pelo Tribunal local, que acolhera a tese fazendária de impossibilidade de se atribuir efeitos patrimoniais pretéritos à sentença de mandado de segurança. Nada impede, porém, que a matéria concernente ao art. 166 do Código Tributário Nacional seja examinada pelo Colegiado de origem no novo julgamento a ser proferido.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. EXAME INCABÍVEL. RECURSO FAZENDÁRIO DESPROVIDO. 1. A controvérsia veiculada no apelo nobre da ora Agravada foi exaustivamente debatida no aresto de origem, o que afasta a alegação de falta de prequestionamento. Não se fez necessário reexame probatório para se acolher, parcialmente, a pretensão recursal da Recorrida. Apenas foi corrigida a premissa jurídica consignada no voto condutor do acórdão de origem, para amoldá-la ao entendimento desta Corte. 2. Conforme entendimento firmado em leading case julgado pela Primeira Seção deste Sodalício "[o] reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante" (EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 17/12/2021). 3. No caso, a Corte local apenas rechaçou, abstratamente, a possibilidade de compensação, sob o fundamento de que os efeitos da sentença proferida em mandado de segurança não alcançariam o período anterior ao ajuizamento da ação. Por isso, nem mesmo se avançou ao exame de eventual legislação local que normatize a questão da compensação administrativa. Com o afastamento da premissa jurídica adotada pela Corte de origem, torna-se necessária a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que examine se, à luz da legislação estadual, afigura-se eventualmente possível a compensação pretendida pela ora Recorrida. 4. A questão relativa aos encargos moratórios não foi objeto da decisão ora agravada e nem poderia ser diferente, diante da falta de prequestionamento da questão, já que a Corte local nem mesmo se pronunciou sobre a matéria, que, evidentemente, ficou prejudicada pelo julgamento lá proferido de que a sentença proferida em mandado de segurança não poderia alcançar o período anterior ao ajuizamento da ação. 5. Na decisão agravada não houve exame algum sobre a necessidade (ou não) de aplicação do art. 166 do Código Tributário Nacional, tampouco sobre eventual comprovação do não repasse do ônus financeiro do tributo. A referida controvérsia não foi devolvida a este Sodalício no recurso especial interposto pela ora Agravada. A questão não foi examinada pelo Tribunal local, que acolhera a tese fazendária de impossibilidade de se atribuir efeitos patrimoniais pretéritos à sentença de mandado de segurança. Nada impede, porém, que a matéria concernente ao art. 166 do Código Tributário Nacional seja examinada pelo Colegiado de origem no novo julgamento a ser proferido. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO - INDÉBITO TRIBUTÁRIO PRETÉRITO) STJ - <<EREsp 1770495>>-RS, <<AgInt no AREsp 2440341>>-SP, <<AgInt no REsp 1483508>>-SC, <<AgInt no AgInt no AREsp 2165455>>-SP (CRÉDITO TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - AUTORIZAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA) STJ - <<REsp 1137738>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 265), <<AgInt no REsp 2099319>>-PR (MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - LEGISLAÇÃO ESTADUAL - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 2046810>>-SP, <<AgRg no RMS 42039>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.