Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR.
POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO
JULGAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE
PREQUESTIONADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN.
EXAME INCABÍVEL. RECURSO FAZENDÁRIO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia veiculada no apelo nobre da ora Agravada foi
exaustivamente debatida no aresto de origem, o que afasta a alegação
de falta de prequestionamento. Não se fez necessário reexame
probatório para se acolher, parcialmente, a pretensão recursal da
Recorrida. Apenas foi corrigida a premissa jurídica consignada no
voto condutor do acórdão de origem, para amoldá-la ao entendimento
desta Corte.
- Conforme entendimento firmado em leading case julgado pela
Primeira Seção deste Sodalício "[o] reconhecimento do direito à
compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à
impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em
produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do
STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por
conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública
à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado
posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito
administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao
impetrante" (EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 17/12/2021).
- No caso, a Corte local apenas rechaçou, abstratamente, a
possibilidade de compensação, sob o fundamento de que os efeitos da
sentença proferida em mandado de segurança não alcançariam o período
anterior ao ajuizamento da ação. Por isso, nem mesmo se avançou ao
exame de eventual legislação local que normatize a questão da
compensação administrativa. Com o afastamento da premissa jurídica
adotada pela Corte de origem, torna-se necessária a devolução dos
autos ao Tribunal de origem a fim de que examine se, à luz da
legislação estadual, afigura-se eventualmente possível a compensação
pretendida pela ora Recorrida.
- A questão relativa aos encargos moratórios não foi objeto da
decisão ora agravada e nem poderia ser diferente, diante da falta de
prequestionamento da questão, já que a Corte local nem mesmo se
pronunciou sobre a matéria, que, evidentemente, ficou prejudicada
pelo julgamento lá proferido de que a sentença proferida em mandado
de segurança não poderia alcançar o período anterior ao ajuizamento
da ação.
- Na decisão agravada não houve exame algum sobre a necessidade (ou
não) de aplicação do art. 166 do Código Tributário Nacional,
tampouco sobre eventual comprovação do não repasse do ônus
financeiro do tributo. A referida controvérsia não foi devolvida a
este Sodalício no recurso especial interposto pela ora Agravada. A
questão não foi examinada pelo Tribunal local, que acolhera a tese
fazendária de impossibilidade de se atribuir efeitos patrimoniais
pretéritos à sentença de mandado de segurança. Nada impede, porém,
que a matéria concernente ao art. 166 do Código Tributário Nacional
seja examinada pelo Colegiado de origem no novo julgamento a ser
proferido.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR.
POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO
JULGAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE
PREQUESTIONADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN.
EXAME INCABÍVEL. RECURSO FAZENDÁRIO DESPROVIDO.
1. A controvérsia veiculada no apelo nobre da ora Agravada foi
exaustivamente debatida no aresto de origem, o que afasta a alegação
de falta de prequestionamento. Não se fez necessário reexame
probatório para se acolher, parcialmente, a pretensão recursal da
Recorrida. Apenas foi corrigida a premissa jurídica consignada no
voto condutor do acórdão de origem, para amoldá-la ao entendimento
desta Corte.
2. Conforme entendimento firmado em leading case julgado pela
Primeira Seção deste Sodalício "[o] reconhecimento do direito à
compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à
impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em
produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do
STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por
conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública
à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado
posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito
administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao
impetrante" (EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 17/12/2021).
3. No caso, a Corte local apenas rechaçou, abstratamente, a
possibilidade de compensação, sob o fundamento de que os efeitos da
sentença proferida em mandado de segurança não alcançariam o período
anterior ao ajuizamento da ação. Por isso, nem mesmo se avançou ao
exame de eventual legislação local que normatize a questão da
compensação administrativa. Com o afastamento da premissa jurídica
adotada pela Corte de origem, torna-se necessária a devolução dos
autos ao Tribunal de origem a fim de que examine se, à luz da
legislação estadual, afigura-se eventualmente possível a compensação
pretendida pela ora Recorrida.
4. A questão relativa aos encargos moratórios não foi objeto da
decisão ora agravada e nem poderia ser diferente, diante da falta de
prequestionamento da questão, já que a Corte local nem mesmo se
pronunciou sobre a matéria, que, evidentemente, ficou prejudicada
pelo julgamento lá proferido de que a sentença proferida em mandado
de segurança não poderia alcançar o período anterior ao ajuizamento
da ação.
5. Na decisão agravada não houve exame algum sobre a necessidade (ou
não) de aplicação do art. 166 do Código Tributário Nacional,
tampouco sobre eventual comprovação do não repasse do ônus
financeiro do tributo. A referida controvérsia não foi devolvida a
este Sodalício no recurso especial interposto pela ora Agravada. A
questão não foi examinada pelo Tribunal local, que acolhera a tese
fazendária de impossibilidade de se atribuir efeitos patrimoniais
pretéritos à sentença de mandado de segurança. Nada impede, porém,
que a matéria concernente ao art. 166 do Código Tributário Nacional
seja examinada pelo Colegiado de origem no novo julgamento a ser
proferido.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO - INDÉBITO TRIBUTÁRIO PRETÉRITO)
STJ - <<EREsp 1770495>>-RS, <<AgInt no AREsp 2440341>>-SP,
<<AgInt no REsp 1483508>>-SC,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2165455>>-SP
(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - AUTORIZAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA)
STJ - <<REsp 1137738>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 265),
<<AgInt no REsp 2099319>>-PR
(MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - LEGISLAÇÃO ESTADUAL
- DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 2046810>>-SP,
<<AgRg no RMS 42039>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2143595 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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