STJ — 2144805

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-03-19Data da publicação: 2025-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9567c5134c4ffbdf6f24bcd923bfd25c0b2a4286ae497b722edac509814a5755

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905266
Número de registro na fonte
202401785644
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2144805 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9567c5134c4ffbdf6f24bcd923bfd25c0b2a4286ae497b722edac509814a5755. SHA-256 do comentário: 149fd5dfd8b4b8fde2df8a490fe3a34c5fe02b7407406e40c1ea599b8c935222.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 9567c5134c4ffbdf6f24bcd923bfd25c0b2a4286ae497b722edac509814a5755
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE TRATO SUCESSSIVO. ICMS-DIFAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada assentou que não há prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança preventivo, pois se trata de ação ajuizada antes da modulação dos efeitos do Tema 1093 do STF. A parte agravante, contudo, não apresenta argumentação capaz de afastar o entendimento, restringindo-se a insistir na tese de que a publicação da lei estadual constitui o termo inicial do prazo decadencial, sem considerar a distinção entre segurança preventiva e repressiva.
  2. A cobrança do DIFAL possui natureza periódica e sucessiva, pois incide a cada operação interestadual realizada com o consumidor final não contribuinte.
  3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente no sentido de que a cobrança contínua de tributo não pode ser enquadrada como ato único, pois a cada nova incidência há renovação da relação jurídica entre Fisco e contribuinte. Precedentes.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE TRATO SUCESSSIVO. ICMS-DIFAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada assentou que não há prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança preventivo, pois se trata de ação ajuizada antes da modulação dos efeitos do Tema 1093 do STF. A parte agravante, contudo, não apresenta argumentação capaz de afastar o entendimento, restringindo-se a insistir na tese de que a publicação da lei estadual constitui o termo inicial do prazo decadencial, sem considerar a distinção entre segurança preventiva e repressiva. 2. A cobrança do DIFAL possui natureza periódica e sucessiva, pois incide a cada operação interestadual realizada com o consumidor final não contribuinte. 3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente no sentido de que a cobrança contínua de tributo não pode ser enquadrada como ato único, pois a cada nova incidência há renovação da relação jurídica entre Fisco e contribuinte. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.