Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009.
DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE TRATO SUCESSSIVO.
ICMS-DIFAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada assentou que não há prazo decadencial para a
impetração de mandado de segurança preventivo, pois se trata de ação
ajuizada antes da modulação dos efeitos do Tema 1093 do STF. A
parte agravante, contudo, não apresenta argumentação capaz de
afastar o entendimento, restringindo-se a insistir na tese de que a
publicação da lei estadual constitui o termo inicial do prazo
decadencial, sem considerar a distinção entre segurança preventiva e
repressiva.
- A cobrança do DIFAL possui natureza periódica e sucessiva, pois
incide a cada operação interestadual realizada com o consumidor
final não contribuinte.
- O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente no
sentido de que a cobrança contínua de tributo não pode ser
enquadrada como ato único, pois a cada nova incidência há renovação
da relação jurídica entre Fisco e contribuinte. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009.
DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE TRATO SUCESSSIVO.
ICMS-DIFAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada assentou que não há prazo decadencial para a
impetração de mandado de segurança preventivo, pois se trata de ação
ajuizada antes da modulação dos efeitos do Tema 1093 do STF. A
parte agravante, contudo, não apresenta argumentação capaz de
afastar o entendimento, restringindo-se a insistir na tese de que a
publicação da lei estadual constitui o termo inicial do prazo
decadencial, sem considerar a distinção entre segurança preventiva e
repressiva.
2. A cobrança do DIFAL possui natureza periódica e sucessiva, pois
incide a cada operação interestadual realizada com o consumidor
final não contribuinte.
3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente no
sentido de que a cobrança contínua de tributo não pode ser
enquadrada como ato único, pois a cada nova incidência há renovação
da relação jurídica entre Fisco e contribuinte. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2144805 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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