Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO. PAT. IRPJ. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de atacar ato coator para o fim de assegurar o direito à dedução de despesas diretamente do lucro tributável (e não sobre o imposto de renda devido), sob alegação de previsão do direito no art. 1º da Lei n. 6.321/76. Na sentença concedeu-se a segurança para, "nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarar o direito da parte impetrante…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO. PAT. IRPJ.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o
objetivo de atacar ato coator para o fim de assegurar o direito à
dedução de despesas diretamente do lucro tributável (e não sobre o
imposto de renda devido), sob alegação de previsão do direito no
art. 1º da Lei n. 6.321/76. Na sentença concedeu-se a segurança
para, "nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, declarar o direito da parte impetrante à dedução do seu lucro
tributável até o dobro das despesas arcadas no âmbito do PAT,
limitado ao percentual de 4% (por cento) do seu lucro real". No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Cabe ressaltar que configura inovação recursal a pretensão de
ampliar o objeto da lide na via recursal. No caso, o contribuinte
pretende ultrapassar o mérito da discussão que é a possibilidade de
incidência da dedução de despesa do PAT sobre o lucro tributável ou
sobre o imposto devido. A definição sobre como o imposto devido é
definido (se é considerado ou ou não o adicional de IRPJ), é matéria
diversa, que não foi objeto do pedido na petição inicial, nem
tampouco foi analisada no acórdão, objeto do recurso especial, e,
portanto, não prequestionada.
III - Tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º, I, ambos da Lei
n. 9.532, de 1997, e no art. 642 do Decreto n. 9.580, de 2018
(Regulamento do Imposto de Renda - RIR), e no § 1º do art. 1º da Lei
n. 6.321, de 1976, impõe-se diferenciar dois momentos distintos no
cálculo da dedução das despesas incorridas no âmbito do PAT: (i) a
definição do lucro tributável, sobre o qual será aplicada a dedução
das despesas, e (ii) a definição do tributo devido, o qual servirá
de parâmetro de limitação da dedução.
IV - A base de cálculo do IRPJ, conforme dispõem o art. 26, caput,
da Lei n. 8.981/1995 e o art. 1º, caput, da Lei n. 9.430/1996,
combinados com o art. 44 do CTN, será estabelecida com base no lucro
real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado.
V - Assim, o lucro tributável será definido pelos rendimentos,
ganhos e lucros auferidos e pelo resultado do exercício social, após
as adições, deduções, exclusões ou compensações prescritas ou
autorizadas pela legislação pertinente, conforme os mecanismos de
apuração (trimestral ou anual) adotados no caso concreto.
VI - A dedução das despesas do PAT, nos termos do art. 1º da Lei n.
6.321, de 1976, deverá ocorrer sobre o lucro tributável apurado.
Porém, os valores a serem deduzidos do lucro tributável não poderão
exceder, isoladamente, a 4% do IRPJ devido, este obtido a partir da
alíquota de 15% incidente sobre o montante tributável em cada
período de apuração, admitida a transferência para dedução nos dois
anos-calendários subsequentes. Nesse sentido, há precedentes, tanto
da da Primeira com da Segunda Turma do STJ: AgInt no REsp n.
1.968.875/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022; AgInt no REsp n.
1.948.804/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023; AgInt nos EDcl nos EDcl no
REsp n. 1.926.785/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.
VII - Ressalte-se, então, que, ao contrário do que consta no acórdão
recorrido, a única limitação da dedução não é aquela prevista no §
1º do art. 1º da Lei n. 6.321, de 1976, tendo em vista os arts. 5º e
6º, I, ambos da Lei n. 9.532, de 1997. Consequentemente, não se
pode ignorar a limitação a 4% do IRPJ devido, sob pena de criação de
benefício tributário fora dos limites legais, o que encontra óbice
no inciso II do art. 111 do CTN.
VIII - Percebe-se, portanto, que o acórdão recorrido deve ser
reformado para reconhecer que a dedução do PAT está limitada ao
percentual de 4% do imposto de renda devido, nos termos dos arts. 5º
e 6º, I, da Lei n. 9.532, de 1997.
IX - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao
recurso especial da Fazenda Nacional, para reconhecer que a dedução
do PAT está limitada ao percentual de 4% do imposto de renda devido,
nos termos dos arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532, de 1997.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2155149 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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