Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. TEMA N. 1.255/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 543-C, § 7º, E 543-B, § 3º, 1.040 E SEGUINTES, TODOS DO CPC/2015. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União, objetivando a equiparação da gratificação FC-01 dos Chefes de Cartório das Zonas Eleitorais do interior do Estado do Tocantins com a FC-04 recebida pelo da Capital e pagamento das respectivas diferenças salariais. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO DE
GRATIFICAÇÕES E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. TEMA N. 1.255/STF. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 543-C, § 7º, E 543-B, § 3º,
1.040 E SEGUINTES, TODOS DO CPC/2015.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União, objetivando
a equiparação da gratificação FC-01 dos Chefes de Cartório das
Zonas Eleitorais do interior do Estado do Tocantins com a FC-04
recebida pelo da Capital e pagamento das respectivas diferenças
salariais.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. Esta Corte julgou prejudicado o recurso
e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para
observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e
1.040 e seguintes do CPC/2015.
III - A matéria versada no apelo foi submetida a julgamento pelo
rito de repercussão geral - RE n. 1.412.069 - Tema n. 1.255/STF.
IV - Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido
na legislação processual (Lei n. 11.672/2008), isto é, a criação de
mecanismo que possibilite às instâncias de origem o juízo de
retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC e
1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. Nesse sentido: (AgRg
no AREsp 153.829/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 23/5/2012.)
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2178152 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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