STJ — 2750055

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2025-03-19Data da publicação: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9236278ea7f4f51504c3ee8f9804d625423bbf5c839576f31de439929e4bf4bc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905417
Número de registro na fonte
202403549545
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 9236278ea7f4f51504c3ee8f9804d625423bbf5c839576f31de439929e4bf4bc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES IRREGULARES. SÚMULA 735/STF E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de que a decisão do tribunal de origem violou a coisa julgada, ao não respeitar a determinação de demolição contida no acórdão transitado em julgado, não afasta a aplicação da Súmula 735/STF, que veda a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere tutela provisória.
  2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento de recurso especial exige a demonstração de que a decisão recorrida violou dispositivo de lei federal. No caso, a pretensão recursal implicaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
  3. O entendimento no sentido de que a demolição das construções irregulares deve ser precedida de perícia para verificar o impacto ambiental, conforme decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES IRREGULARES. SÚMULA 735/STF E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de que a decisão do tribunal de origem violou a coisa julgada, ao não respeitar a determinação de demolição contida no acórdão transitado em julgado, não afasta a aplicação da Súmula 735/STF, que veda a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere tutela provisória. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento de recurso especial exige a demonstração de que a decisão recorrida violou dispositivo de lei federal. No caso, a pretensão recursal implicaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O entendimento no sentido de que a demolição das construções irregulares deve ser precedida de perícia para verificar o impacto ambiental, conforme decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.