Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DA
RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem concluiu pela declaração de inexistência do
débito, não tendo sido comprovada a regularidade da cobrança
causadora da inscrição restritiva de crédito.
1.1. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal - no
sentido de que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus
probatório ou de que não ficou configurada, na espécie, a culpa e o
nexo causal - demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelo óbice da
Súmula 7/STJ.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DA
RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu pela declaração de inexistência do
débito, não tendo sido comprovada a regularidade da cobrança
causadora da inscrição restritiva de crédito.
1.1. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal - no
sentido de que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus
probatório ou de que não ficou configurada, na espécie, a culpa e o
nexo causal - demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelo óbice da
Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.