STJ — 2790207

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2025-03-19Data da publicação: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 858e09ab2afdff350cf2c60fe3cf22d8ff804fc7d575be78b1569cbf011c581b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905421
Número de registro na fonte
202404251049
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 858e09ab2afdff350cf2c60fe3cf22d8ff804fc7d575be78b1569cbf011c581b
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.111.295 do STJ: conjunto fático

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.111.295 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conjunto fático, impugnação ao cumprimento de sentença e litigância de má-fé. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.111.295 do STJ: conjunto fático · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conjunto, fatico.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d697bc6c7f69729686420a47769c7ba246252103104efa1ddd19cd8ca32a82c2
  • Registro documental: 858e09ab2afdff350cf2c60fe3cf22d8ff804fc7d575be78b1569cbf011c581b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem concluiu pela declaração de inexistência do débito, não tendo sido comprovada a regularidade da cobrança causadora da inscrição restritiva de crédito. 1.1. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal - no sentido de que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório ou de que não ficou configurada, na espécie, a culpa e o nexo causal - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
  2. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela declaração de inexistência do débito, não tendo sido comprovada a regularidade da cobrança causadora da inscrição restritiva de crédito. 1.1. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal - no sentido de que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório ou de que não ficou configurada, na espécie, a culpa e o nexo causal - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.