Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM LINHA
FÉRREA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DO
VALOR DA CONDENAÇÃO. AFRONTA AO ART. 944 DO CC/2002. SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE
DO RECURSO ESPECIAL, APENAS NO TOCANTE À ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015, E NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à
configuração da responsabilidade civil da concessionária de serviço
público, existência de negligência em sua conduta e adequação dos
valores fixados a título de danos morais. Considerou, ademais, a
conduta da vítima, ainda que contrariamente aos interesses das
partes embargantes, no julgamento da apelação (fls. 1167-1188) e dos
embargos de declaração (fls. 1235-1249).
- O Tribunal de origem rejeitou o argumento de "impossibilidade,
por imperativo lógico, que tenha ocorrido atropelamento em horário
no qual não há trânsito de trens" e rechaçou a tese de inexistência
de negligência em razão das particularidades da região, diante das
demais provas e documentos carreados. O inconformismo da parte com o
julgamento oposto à sua pretensão não caracteriza falta de
prestação jurisdicional.
- O acórdão recorrido decidiu a questão da responsabilidade da
concessionária e do dever de indenizar com base na realidade que se
delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos.
Portanto, a revisão de tal conclusão demanda reexame dos elementos
de convicção postos no processo, o que é vedado pela Súmula n.
7/STJ.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais
só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada
manifesta desproporcionalidade. Isso não se verifica na hipótese em
exame, porquanto o Tribunal a quo - que fixou o montante em
R$100.000,00 (cem mil reais) para a genitora e em R$25.000,00 (vinte
e cinco mil reais) para o padrasto e para cada irmão, totalizando
R$225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), ante o quadro
fático que deflui dos autos - observou os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando o valor
irrisório ou exacerbado.
- Nesse contexto, a revisão desse entendimento e a análise do
pleito recursal da concessionária também demandam novo exame do
espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante
a Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM LINHA
FÉRREA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DO
VALOR DA CONDENAÇÃO. AFRONTA AO ART. 944 DO CC/2002. SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE
DO RECURSO ESPECIAL, APENAS NO TOCANTE À ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015, E NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à
configuração da responsabilidade civil da concessionária de serviço
público, existência de negligência em sua conduta e adequação dos
valores fixados a título de danos morais. Considerou, ademais, a
conduta da vítima, ainda que contrariamente aos interesses das
partes embargantes, no julgamento da apelação (fls. 1167-1188) e dos
embargos de declaração (fls. 1235-1249).
2. O Tribunal de origem rejeitou o argumento de "impossibilidade,
por imperativo lógico, que tenha ocorrido atropelamento em horário
no qual não há trânsito de trens" e rechaçou a tese de inexistência
de negligência em razão das particularidades da região, diante das
demais provas e documentos carreados. O inconformismo da parte com o
julgamento oposto à sua pretensão não caracteriza falta de
prestação jurisdicional.
3. O acórdão recorrido decidiu a questão da responsabilidade da
concessionária e do dever de indenizar com base na realidade que se
delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos.
Portanto, a revisão de tal conclusão demanda reexame dos elementos
de convicção postos no processo, o que é vedado pela Súmula n.
7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais
só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada
manifesta desproporcionalidade. Isso não se verifica na hipótese em
exame, porquanto o Tribunal a quo - que fixou o montante em
R$100.000,00 (cem mil reais) para a genitora e em R$25.000,00 (vinte
e cinco mil reais) para o padrasto e para cada irmão, totalizando
R$225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), ante o quadro
fático que deflui dos autos - observou os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando o valor
irrisório ou exacerbado.
5. Nesse contexto, a revisão desse entendimento e a análise do
pleito recursal da concessionária também demandam novo exame do
espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante
a Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.