STJ — 2646606

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-03-26Data Publicacao: 2025-04-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a078e7ea8de6ef0644b4a28fc0932adc76d3c0a1cf95206ad196241b7e1e4f14

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905568
Número de registro na fonte
202401708639
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a078e7ea8de6ef0644b4a28fc0932adc76d3c0a1cf95206ad196241b7e1e4f14
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. AFRONTA AO ART. 944 DO CC/2002. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, APENAS NO TOCANTE À ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015, E NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à configuração da responsabilidade civil da concessionária de serviço público, existência de negligência em sua conduta e adequação dos valores fixados a título de danos morais. Considerou, ademais, a conduta da vítima, ainda que contrariamente aos interesses das partes embargantes, no julgamento da apelação (fls. 1167-1188) e dos embargos de declaração (fls. 1235-1249).
  2. O Tribunal de origem rejeitou o argumento de "impossibilidade, por imperativo lógico, que tenha ocorrido atropelamento em horário no qual não há trânsito de trens" e rechaçou a tese de inexistência de negligência em razão das particularidades da região, diante das demais provas e documentos carreados. O inconformismo da parte com o julgamento oposto à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
  3. O acórdão recorrido decidiu a questão da responsabilidade da concessionária e do dever de indenizar com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos. Portanto, a revisão de tal conclusão demanda reexame dos elementos de convicção postos no processo, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada manifesta desproporcionalidade. Isso não se verifica na hipótese em exame, porquanto o Tribunal a quo - que fixou o montante em R$100.000,00 (cem mil reais) para a genitora e em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o padrasto e para cada irmão, totalizando R$225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), ante o quadro fático que deflui dos autos - observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando o valor irrisório ou exacerbado.
  5. Nesse contexto, a revisão desse entendimento e a análise do pleito recursal da concessionária também demandam novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante a Súmula n. 7/STJ.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. AFRONTA AO ART. 944 DO CC/2002. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, APENAS NO TOCANTE À ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015, E NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à configuração da responsabilidade civil da concessionária de serviço público, existência de negligência em sua conduta e adequação dos valores fixados a título de danos morais. Considerou, ademais, a conduta da vítima, ainda que contrariamente aos interesses das partes embargantes, no julgamento da apelação (fls. 1167-1188) e dos embargos de declaração (fls. 1235-1249). 2. O Tribunal de origem rejeitou o argumento de "impossibilidade, por imperativo lógico, que tenha ocorrido atropelamento em horário no qual não há trânsito de trens" e rechaçou a tese de inexistência de negligência em razão das particularidades da região, diante das demais provas e documentos carreados. O inconformismo da parte com o julgamento oposto à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. O acórdão recorrido decidiu a questão da responsabilidade da concessionária e do dever de indenizar com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos. Portanto, a revisão de tal conclusão demanda reexame dos elementos de convicção postos no processo, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada manifesta desproporcionalidade. Isso não se verifica na hipótese em exame, porquanto o Tribunal a quo - que fixou o montante em R$100.000,00 (cem mil reais) para a genitora e em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o padrasto e para cada irmão, totalizando R$225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), ante o quadro fático que deflui dos autos - observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando o valor irrisório ou exacerbado. 5. Nesse contexto, a revisão desse entendimento e a análise do pleito recursal da concessionária também demandam novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante a Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.