Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO POR INTEMPESTIVIDADE.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO
RECURSAL. RECURSO INTEMPESTIVO. SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE. ART.
1.036, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite
recurso especial não interrompe o prazo para a interposição do
agravo previsto no art. 1.042 do CPC, pois se trata de recurso
manifestamente incabível, caracterizando erro grosseiro.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente
excepciona essa regra quando a decisão que inadmite o recurso
especial for excessivamente genérica a ponto de inviabilizar a
interposição do agravo, o que não se verifica no caso concreto.
- É entendimento consolidado no STJ, a partir do disposto no art.
1.036, § 2º, do CPC, que a suspensão de um recurso, em razão da
afetação de um tema ao rito dos repetitivos, não se aplica quando o
recurso não supera a fase de conhecimento pela intempestividade.
Isso porque a análise dos recursos especiais afetados refere-se a
questões de mérito, sendo irrelevante suspender aqueles
intempestivos pois, neles, já houve a formação da coisa julgada,
como consequência da perda do prazo recursal.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO POR INTEMPESTIVIDADE.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO
RECURSAL. RECURSO INTEMPESTIVO. SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE. ART.
1.036, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite
recurso especial não interrompe o prazo para a interposição do
agravo previsto no art. 1.042 do CPC, pois se trata de recurso
manifestamente incabível, caracterizando erro grosseiro.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente
excepciona essa regra quando a decisão que inadmite o recurso
especial for excessivamente genérica a ponto de inviabilizar a
interposição do agravo, o que não se verifica no caso concreto.
3. É entendimento consolidado no STJ, a partir do disposto no art.
1.036, § 2º, do CPC, que a suspensão de um recurso, em razão da
afetação de um tema ao rito dos repetitivos, não se aplica quando o
recurso não supera a fase de conhecimento pela intempestividade.
Isso porque a análise dos recursos especiais afetados refere-se a
questões de mérito, sendo irrelevante suspender aqueles
intempestivos pois, neles, já houve a formação da coisa julgada,
como consequência da perda do prazo recursal.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2713565 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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