Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.
518 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE EXTRAPOLA OS
LIMITES DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO. ART. 20 DO DECRETO-LEI N.
3.365/1941 E ARTS. 141 E 492 DO CPC. DISCUSSÃO SOBRE ÁREA NÃO
CONTEMPLADA NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. COISA
JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo interno contra decisão que anulou o acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e restabeleceu integralmente
a sentença de primeira instância, com base na violação do art. 20
do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e dos arts. 141 e 492 do Código de
Processo Civil.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7 do STJ
no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos, sendo
necessário que todos os elementos fático-probatórios estejam
devidamente descritos no acórdão recorrido, tornando desnecessária a
incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja
delineada a nova apreciação jurídica (AgInt no AREsp n.
1.252.262/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/
Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
23/10/2018, DJe 20/11/2018). Nesse contexto, inaplicável ao caso a
Súmula n. 7 do STJ, posto que todos os fatos estão estabelecidos no
acórdão recorrido.
- Em relação à alegação de ofensa à Súmula n. 7 e 518 do STJ,
aplicável a Súmula n. 518 do STJ ("Para fins do art. 105, inciso
III, alínea a, da Constituição Federal, não é cabível recurso
especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula").
- Quanto à alegada violação do art. 5º, inciso XXIV, da
Constituição da República, destaca-se que a via do recurso especial,
destinada a uniformizar a interpretação do direito federal
infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a
dispositivo da Constituição da República.
- A controvérsia reside em saber se, em uma desapropriação, a
contestação do réu deve limitar-se a vícios processuais ou à
impugnação do valor da indenização, devendo as demais questões serem
debatidas em ação própria, conforme o art. 20 do Decreto-Lei n.
3.365/1941.
- A legislação vigente impõe restrições tanto à defesa do réu no
processo de desapropriação quanto à amplitude da análise judicial
sobre os pressupostos de utilidade pública, necessidade pública e
interesse social. Nesse sentido, o art. 20 do Decreto-Lei n.
3.365/1941 restringe as alegações que podem ser levantadas na
contestação, determinando que: "a contestação só poderá versar sobre
vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra
questão deverá ser decidida por ação direta".
- No contexto da desapropriação, a legislação garante o direito à
ampla defesa, contudo, de maneira diferenciada, tanto em termos de
tempo quanto de espaço. Isso ocorre porque, embora o réu possa
exercer seu direito de defesa, ele é obrigado a fazê-lo por meio de
uma ação autônoma, conhecida como "ação direta", que deve ser
proposta em separado, fora do curso normal do processo de
desapropriação.
- A justificativa para essa limitação encontra-se no objetivo de
garantir a celeridade processual, crucial para o rápido atendimento
do interesse público, especialmente em situações de utilidade
pública ou interesse social que demandam a intervenção do Estado
sobre a propriedade privada.
- O direito de extensão é a prerrogativa concedida ao proprietário
para exigir que uma desapropriação parcial se converta em total
quando a área remanescente, após a desapropriação, perde sua
utilidade econômica. Esse mecanismo atua como uma espécie de remédio
jurídico contra a desapropriação indireta, que ocorre quando o
Poder Público, ao desapropriar formalmente apenas parte do imóvel,
deixa o proprietário com uma porção residual que, isoladamente, não
tem valor econômico significativo. Nesse contexto, o direito de
extensão pode ser arguido pelo réu no próprio curso da contestação,
uma vez que envolve diretamente a questão do valor da indenização -
elemento central e autorizado pelo art. 20 do Decreto-Lei n.
3.365/1941.
- No caso, a área formalmente descrita no processo corresponde a
23.634,35 m². Todavia, em razão de um alegado apossamento
administrativo, foi suscitada, na contestação, uma pretensão
indenizatória que se estende à área remanescente, supostamente
ocupada e não desapropriada, a qual totaliza 96.717,93 m². Além
disso, há uma complexa discussão sobre a titularidade da área
remanescente, que gera dúvida sobre se essa área pertence ao Estado
da Bahia ou aos expropriados. Essa controvérsia traz implicações
processuais, pois caso se conclua que o Estado da Bahia é o legítimo
proprietário, tal fato demandaria uma análise aprofundada se a
participação do ente federativo seria indispensável para a adequada
resolução da lide, implicando na formação de litisconsórcio passivo
necessário.
- Na hipótese, inaplicável o direito de extensão devido à ausência
de uma condição indispensável: a desvalorização da área
remanescente. Esse direito só se justifica quando a área que resta
ao proprietário após a desapropriação se torna economicamente
inferior à área desapropriada, o que não se verifica. No caso em
questão, a área remanescente possui um valor econômico
substancialmente superior à área que foi objeto da desapropriação.
Essa circunstância foi expressamente reconhecida pelo acórdão
recorrido, que deixou claro que a hipótese discutida não se trata de
um direito de extensão, mas sim de uma área efetivamente ocupada.
- No caso, ademais, o pedido formulado pelo réu recai sobre uma
área distinta da que foi descrita na petição inicial de
desapropriação, o que demandaria uma investigação mais detalhada
sobre a regularidade da constituição da faixa de domínio, fato que
afasta ainda mais a possibilidade de aplicação do direito de
extensão.
- Permitir, em sede de contestação, a discussão - e, em última
análise, a indenização - de uma área distinta daquela que foi
formalmente objeto do processo de desapropriação, mesmo que seja uma
área contígua, debatendo-se ainda acerca da titularidade, constitui
uma clara violação do disposto no art. 20 do Decreto-Lei n.
3.365/1941.
- O art. 504, inciso I, do CPC, prevê que "os motivos, ainda que
importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da
sentença", não fazem coisa julgada.
- Na hipótese, inexistente qualquer ofensa à coisa julgada formada
na ação possessória n. 0038410-32.2011.8.05.0001, posto que em tal
demanda a solidificação do julgado é relativa apenas ao pedido de
reintegração de posse e de expedição de mandado proibitório, não
havendo que se falar em coisa julgada relativa aos motivos que
fundamentaram a decisão.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.
518 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE EXTRAPOLA OS
LIMITES DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO. ART. 20 DO DECRETO-LEI N.
3.365/1941 E ARTS. 141 E 492 DO CPC. DISCUSSÃO SOBRE ÁREA NÃO
CONTEMPLADA NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. COISA
JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno contra decisão que anulou o acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e restabeleceu integralmente
a sentença de primeira instância, com base na violação do art. 20
do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e dos arts. 141 e 492 do Código de
Processo Civil.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7 do STJ
no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos, sendo
necessário que todos os elementos fático-probatórios estejam
devidamente descritos no acórdão recorrido, tornando desnecessária a
incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja
delineada a nova apreciação jurídica (AgInt no AREsp n.
1.252.262/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/
Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
23/10/2018, DJe 20/11/2018). Nesse contexto, inaplicável ao caso a
Súmula n. 7 do STJ, posto que todos os fatos estão estabelecidos no
acórdão recorrido.
3. Em relação à alegação de ofensa à Súmula n. 7 e 518 do STJ,
aplicável a Súmula n. 518 do STJ ("Para fins do art. 105, inciso
III, alínea a, da Constituição Federal, não é cabível recurso
especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula").
4. Quanto à alegada violação do art. 5º, inciso XXIV, da
Constituição da República, destaca-se que a via do recurso especial,
destinada a uniformizar a interpretação do direito federal
infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a
dispositivo da Constituição da República.
5. A controvérsia reside em saber se, em uma desapropriação, a
contestação do réu deve limitar-se a vícios processuais ou à
impugnação do valor da indenização, devendo as demais questões serem
debatidas em ação própria, conforme o art. 20 do Decreto-Lei n.
3.365/1941.
6. A legislação vigente impõe restrições tanto à defesa do réu no
processo de desapropriação quanto à amplitude da análise judicial
sobre os pressupostos de utilidade pública, necessidade pública e
interesse social. Nesse sentido, o art. 20 do Decreto-Lei n.
3.365/1941 restringe as alegações que podem ser levantadas na
contestação, determinando que: "a contestação só poderá versar sobre
vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra
questão deverá ser decidida por ação direta".
7. No contexto da desapropriação, a legislação garante o direito à
ampla defesa, contudo, de maneira diferenciada, tanto em termos de
tempo quanto de espaço. Isso ocorre porque, embora o réu possa
exercer seu direito de defesa, ele é obrigado a fazê-lo por meio de
uma ação autônoma, conhecida como "ação direta", que deve ser
proposta em separado, fora do curso normal do processo de
desapropriação.
8. A justificativa para essa limitação encontra-se no objetivo de
garantir a celeridade processual, crucial para o rápido atendimento
do interesse público, especialmente em situações de utilidade
pública ou interesse social que demandam a intervenção do Estado
sobre a propriedade privada.
9. O direito de extensão é a prerrogativa concedida ao proprietário
para exigir que uma desapropriação parcial se converta em total
quando a área remanescente, após a desapropriação, perde sua
utilidade econômica. Esse mecanismo atua como uma espécie de remédio
jurídico contra a desapropriação indireta, que ocorre quando o
Poder Público, ao desapropriar formalmente apenas parte do imóvel,
deixa o proprietário com uma porção residual que, isoladamente, não
tem valor econômico significativo. Nesse contexto, o direito de
extensão pode ser arguido pelo réu no próprio curso da contestação,
uma vez que envolve diretamente a questão do valor da indenização -
elemento central e autorizado pelo art. 20 do Decreto-Lei n.
3.365/1941.
10. No caso, a área formalmente descrita no processo corresponde a
23.634,35 m². Todavia, em razão de um alegado apossamento
administrativo, foi suscitada, na contestação, uma pretensão
indenizatória que se estende à área remanescente, supostamente
ocupada e não desapropriada, a qual totaliza 96.717,93 m². Além
disso, há uma complexa discussão sobre a titularidade da área
remanescente, que gera dúvida sobre se essa área pertence ao Estado
da Bahia ou aos expropriados. Essa controvérsia traz implicações
processuais, pois caso se conclua que o Estado da Bahia é o legítimo
proprietário, tal fato demandaria uma análise aprofundada se a
participação do ente federativo seria indispensável para a adequada
resolução da lide, implicando na formação de litisconsórcio passivo
necessário.
11. Na hipótese, inaplicável o direito de extensão devido à ausência
de uma condição indispensável: a desvalorização da área
remanescente. Esse direito só se justifica quando a área que resta
ao proprietário após a desapropriação se torna economicamente
inferior à área desapropriada, o que não se verifica. No caso em
questão, a área remanescente possui um valor econômico
substancialmente superior à área que foi objeto da desapropriação.
Essa circunstância foi expressamente reconhecida pelo acórdão
recorrido, que deixou claro que a hipótese discutida não se trata de
um direito de extensão, mas sim de uma área efetivamente ocupada.
12. No caso, ademais, o pedido formulado pelo réu recai sobre uma
área distinta da que foi descrita na petição inicial de
desapropriação, o que demandaria uma investigação mais detalhada
sobre a regularidade da constituição da faixa de domínio, fato que
afasta ainda mais a possibilidade de aplicação do direito de
extensão.
13. Permitir, em sede de contestação, a discussão - e, em última
análise, a indenização - de uma área distinta daquela que foi
formalmente objeto do processo de desapropriação, mesmo que seja uma
área contígua, debatendo-se ainda acerca da titularidade, constitui
uma clara violação do disposto no art. 20 do Decreto-Lei n.
3.365/1941.
14. O art. 504, inciso I, do CPC, prevê que "os motivos, ainda que
importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da
sentença", não fazem coisa julgada.
15. Na hipótese, inexistente qualquer ofensa à coisa julgada formada
na ação possessória n. 0038410-32.2011.8.05.0001, posto que em tal
demanda a solidificação do julgado é relativa apenas ao pedido de
reintegração de posse e de expedição de mandado proibitório, não
havendo que se falar em coisa julgada relativa aos motivos que
fundamentaram a decisão.
16. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - MERA REVALORAÇÃO - AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1252262>>-AL
(OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA - SÚMULA 518/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2049132>>-PI,
<<AgInt no AREsp 2348443>>-RJ
(VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2298562>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2085690>>-PR
(DESAPROPRIAÇÃO - EXTENSÃO DA ÁREA DESAPROPRIADA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2168588>>-SP, <<REsp 1577047>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1944329>>-RJ
(MOTIVOS DA DECISÃO - COISA JULGADA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1799800>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2339507>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2399029>>-PR,
<<EDcl no AgInt no REsp 1721713>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00024
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000518
- LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO
ART:00009 ART:00020
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00141 ART:00492 ART:00504 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.