Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO.
FATURAMENTO MENSAL. ALÍQUOTA ZERO. OPERAÇÕES NO MÊS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Espécie em que a Corte a quo reformou a sentença para conceder em
parte a ordem pretendida "para declarar a inexistência de obrigação
quanto ao recolhimento de contribuição para PIS e COFINS sobre
receitas advindas da venda de produtos enquadrados na MP 609/2013,
no período de 1/3/2013 a 7/3/2013, garantindo à contribuinte, por
conseguinte, o direito de compensar aquilo que foi indevidamente
recolhido, a ser apurado no momento oportuno" (fl. 383).
- O julgado está conformado à jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, especialmente em razão do disposto nos arts. 1º das Lei
n. 10.637/2002 e 10.833/2003, que dispõem, em suma, que o fato
gerador e a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins são o
faturamento mensal, "assim entendido o total das receitas auferidas
pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou
classificação contábil".
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO.
FATURAMENTO MENSAL. ALÍQUOTA ZERO. OPERAÇÕES NO MÊS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Espécie em que a Corte a quo reformou a sentença para conceder em
parte a ordem pretendida "para declarar a inexistência de obrigação
quanto ao recolhimento de contribuição para PIS e COFINS sobre
receitas advindas da venda de produtos enquadrados na MP 609/2013,
no período de 1/3/2013 a 7/3/2013, garantindo à contribuinte, por
conseguinte, o direito de compensar aquilo que foi indevidamente
recolhido, a ser apurado no momento oportuno" (fl. 383).
2. O julgado está conformado à jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, especialmente em razão do disposto nos arts. 1º das Lei
n. 10.637/2002 e 10.833/2003, que dispõem, em suma, que o fato
gerador e a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins são o
faturamento mensal, "assim entendido o total das receitas auferidas
pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou
classificação contábil".
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.