STJ — 2031968

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2025-04-01Data da publicação: 2025-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a449ceb0821ab5a2d75807f958061af4f97532033cfef37270a183ac58e705c1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905698
Número de registro na fonte
201500974180
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2031968 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a449ceb0821ab5a2d75807f958061af4f97532033cfef37270a183ac58e705c1. SHA-256 do comentário: c1ade1d20a22de5cb1d649488e568e713fc51fbab0b39ae30c5d0e26d23d7d6c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: a449ceb0821ab5a2d75807f958061af4f97532033cfef37270a183ac58e705c1
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INFERIOR A 1% (UM POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. VALOR IRRISÓRIO PRESUMIDO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO EM RELAÇÃO A RÉU VENCIDO. BASE DE CÁLCULO INAPLICÁVEL EM FAVOR DO RÉU VENCEDOR. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA IGUALMENTE IRRISÓRIO. FIXAÇÃO EQUITATIVA NESTA INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sob o CPC/1973, a fixação dos honorários de sucumbência em valor inferior a 1% (um por cento) do valor da causa é considerado irrisório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ ao recurso especial sobre a matéria.
  2. A base de cálculo do proveito econômico não deve ser adotada quando consubstancia o pedido da ação, dirigido a outro réu, o qual foi procedente. Tampouco o valor atribuído à causa deve informar diretamente a condenação do autor quanto à parcela improcedente do pedido dirigido a réu diverso, ante seu evidente descompasso com o pedido.
  3. Nessa situação anômala, a fixação por equidade nesta instância é possível e, diante da excepcionalidade da causa, necessária, havendo de ser arbitrados honorários de sucumbência em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em favor da agravante.
  4. Agravo interno provido, para conhecer e prover o recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INFERIOR A 1% (UM POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. VALOR IRRISÓRIO PRESUMIDO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO EM RELAÇÃO A RÉU VENCIDO. BASE DE CÁLCULO INAPLICÁVEL EM FAVOR DO RÉU VENCEDOR. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA IGUALMENTE IRRISÓRIO. FIXAÇÃO EQUITATIVA NESTA INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Sob o CPC/1973, a fixação dos honorários de sucumbência em valor inferior a 1% (um por cento) do valor da causa é considerado irrisório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ ao recurso especial sobre a matéria. 2. A base de cálculo do proveito econômico não deve ser adotada quando consubstancia o pedido da ação, dirigido a outro réu, o qual foi procedente. Tampouco o valor atribuído à causa deve informar diretamente a condenação do autor quanto à parcela improcedente do pedido dirigido a réu diverso, ante seu evidente descompasso com o pedido. 3. Nessa situação anômala, a fixação por equidade nesta instância é possível e, diante da excepcionalidade da causa, necessária, havendo de ser arbitrados honorários de sucumbência em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em favor da agravante. 4. Agravo interno provido, para conhecer e prover o recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Afrânio Vilela, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ ao recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO EM MENOS DE 1% - NATUREZA IRRISÓRIA) STJ - <<REsp 1370678>>-PE, <<AgInt nos EDcl no REsp 2106709>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.