Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/1973.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INFERIOR A 1% (UM POR CENTO) DO VALOR
ATRIBUÍDO À CAUSA. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. VALOR IRRISÓRIO
PRESUMIDO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO EM RELAÇÃO A RÉU VENCIDO. BASE
DE CÁLCULO INAPLICÁVEL EM FAVOR DO RÉU VENCEDOR. VALOR ATRIBUÍDO À
CAUSA IGUALMENTE IRRISÓRIO. FIXAÇÃO EQUITATIVA NESTA INSTÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sob o CPC/1973, a fixação dos honorários de sucumbência em valor
inferior a 1% (um por cento) do valor da causa é considerado
irrisório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ ao recurso
especial sobre a matéria.
- A base de cálculo do proveito econômico não deve ser adotada
quando consubstancia o pedido da ação, dirigido a outro réu, o qual
foi procedente. Tampouco o valor atribuído à causa deve informar
diretamente a condenação do autor quanto à parcela improcedente do
pedido dirigido a réu diverso, ante seu evidente descompasso com o
pedido.
- Nessa situação anômala, a fixação por equidade nesta instância é
possível e, diante da excepcionalidade da causa, necessária, havendo
de ser arbitrados honorários de sucumbência em R$ 40.000,00
(quarenta mil reais) em favor da agravante.
- Agravo interno provido, para conhecer e prover o recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/1973.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INFERIOR A 1% (UM POR CENTO) DO VALOR
ATRIBUÍDO À CAUSA. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. VALOR IRRISÓRIO
PRESUMIDO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO EM RELAÇÃO A RÉU VENCIDO. BASE
DE CÁLCULO INAPLICÁVEL EM FAVOR DO RÉU VENCEDOR. VALOR ATRIBUÍDO À
CAUSA IGUALMENTE IRRISÓRIO. FIXAÇÃO EQUITATIVA NESTA INSTÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Sob o CPC/1973, a fixação dos honorários de sucumbência em valor
inferior a 1% (um por cento) do valor da causa é considerado
irrisório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ ao recurso
especial sobre a matéria.
2. A base de cálculo do proveito econômico não deve ser adotada
quando consubstancia o pedido da ação, dirigido a outro réu, o qual
foi procedente. Tampouco o valor atribuído à causa deve informar
diretamente a condenação do autor quanto à parcela improcedente do
pedido dirigido a réu diverso, ante seu evidente descompasso com o
pedido.
3. Nessa situação anômala, a fixação por equidade nesta instância é
possível e, diante da excepcionalidade da causa, necessária, havendo
de ser arbitrados honorários de sucumbência em R$ 40.000,00
(quarenta mil reais) em favor da agravante.
4. Agravo interno provido, para conhecer e prover o recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Afrânio Vilela, por
unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para afastar a
incidência da Súmula 7/STJ ao recurso especial e dar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro
Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO EM MENOS DE 1% - NATUREZA
IRRISÓRIA)
STJ - <<REsp 1370678>>-PE,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2106709>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2031968 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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