Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. BENS DA UNIÃO. TERRENO DE MARINHA. OCUPAÇÃO ANTERIOR A
1940. DIREITO DE PREFERÊNCIA AO AFORAMENTO. ART. 105, ITEM 4º, DO
DECRETO-LEI N. 9.760/1946. EXTINÇÃO DA OCUPAÇÃO POR INTERESSE
PÚBLICO. SITUAÇÃO DIVERSA. DIREITO INDENIZÁVEL PREFERÊNCIA
INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno em recurso especial interposto contra decisão que
rejeitou pedido indenizatório referente ao alegado direito de
preferência ao aforamento de terrenos de marinha, após transferência
do bem da União ao município.
- A questão em discussão consiste em saber se a ocupação de
terrenos de marinha anterior a 1940 confere direito indenizável ao
ocupante, em razão do direito de preferência ao aforamento, quando o
bem é destinado a uso público.
- A ocupação de terrenos de marinha anterior a 1940 não confere
direito indenizável autônomo, mas apenas uma expectativa de direito
à preferência no aforamento, que não se efetiva na ausência de
enfiteuse posterior.
- A destinação pública do imóvel da União afasta o direito de
preferência ao aforamento, não havendo violação ao direito do
ocupante.
- Os precedentes citados pela parte agravante não são aplicáveis ao
caso, pois tratam de contextos jurídicos e fáticos distintos.
- O acolhimento da pretensão demanda o reconhecimento da
inconstitucionalidade em parte do Decreto-Lei n. 9.760/1946 à luz da
Constituição de 1946 ou de sua não recepção pelo ordenamento
contemporâneo, o que é inviável em recurso especial.
- No caso concreto, ademais, a agravante não comprovou inscrição
como ocupante em 1940, sendo a alegação de sucessão de ocupante
anterior uma questão fática não passível de análise em recurso
especial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. BENS DA UNIÃO. TERRENO DE MARINHA. OCUPAÇÃO ANTERIOR A
1940. DIREITO DE PREFERÊNCIA AO AFORAMENTO. ART. 105, ITEM 4º, DO
DECRETO-LEI N. 9.760/1946. EXTINÇÃO DA OCUPAÇÃO POR INTERESSE
PÚBLICO. SITUAÇÃO DIVERSA. DIREITO INDENIZÁVEL PREFERÊNCIA
INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno em recurso especial interposto contra decisão que
rejeitou pedido indenizatório referente ao alegado direito de
preferência ao aforamento de terrenos de marinha, após transferência
do bem da União ao município.
2. A questão em discussão consiste em saber se a ocupação de
terrenos de marinha anterior a 1940 confere direito indenizável ao
ocupante, em razão do direito de preferência ao aforamento, quando o
bem é destinado a uso público.
3. A ocupação de terrenos de marinha anterior a 1940 não confere
direito indenizável autônomo, mas apenas uma expectativa de direito
à preferência no aforamento, que não se efetiva na ausência de
enfiteuse posterior.
4. A destinação pública do imóvel da União afasta o direito de
preferência ao aforamento, não havendo violação ao direito do
ocupante.
5. Os precedentes citados pela parte agravante não são aplicáveis ao
caso, pois tratam de contextos jurídicos e fáticos distintos.
6. O acolhimento da pretensão demanda o reconhecimento da
inconstitucionalidade em parte do Decreto-Lei n. 9.760/1946 à luz da
Constituição de 1946 ou de sua não recepção pelo ordenamento
contemporâneo, o que é inviável em recurso especial.
7. No caso concreto, ademais, a agravante não comprovou inscrição
como ocupante em 1940, sendo a alegação de sucessão de ocupante
anterior uma questão fática não passível de análise em recurso
especial.
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Afrânio Vilela, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro
Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:009760 ANO:1946
ART:00100 ART:00104 ART:00105 ITEM:00004 ART:00131
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.