STJ — 2031968

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2025-04-01Data da publicação: 2025-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2403a34bedd4913bf39b7a57c65203396727e5c5335a4ecd52a365ca09469d6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905699
Número de registro na fonte
201500974180
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c2403a34bedd4913bf39b7a57c65203396727e5c5335a4ecd52a365ca09469d6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENS DA UNIÃO. TERRENO DE MARINHA. OCUPAÇÃO ANTERIOR A 1940. DIREITO DE PREFERÊNCIA AO AFORAMENTO. ART. 105, ITEM 4º, DO DECRETO-LEI N. 9.760/1946. EXTINÇÃO DA OCUPAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO. SITUAÇÃO DIVERSA. DIREITO INDENIZÁVEL PREFERÊNCIA INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno em recurso especial interposto contra decisão que rejeitou pedido indenizatório referente ao alegado direito de preferência ao aforamento de terrenos de marinha, após transferência do bem da União ao município.
  2. A questão em discussão consiste em saber se a ocupação de terrenos de marinha anterior a 1940 confere direito indenizável ao ocupante, em razão do direito de preferência ao aforamento, quando o bem é destinado a uso público.
  3. A ocupação de terrenos de marinha anterior a 1940 não confere direito indenizável autônomo, mas apenas uma expectativa de direito à preferência no aforamento, que não se efetiva na ausência de enfiteuse posterior.
  4. A destinação pública do imóvel da União afasta o direito de preferência ao aforamento, não havendo violação ao direito do ocupante.
  5. Os precedentes citados pela parte agravante não são aplicáveis ao caso, pois tratam de contextos jurídicos e fáticos distintos.
  6. O acolhimento da pretensão demanda o reconhecimento da inconstitucionalidade em parte do Decreto-Lei n. 9.760/1946 à luz da Constituição de 1946 ou de sua não recepção pelo ordenamento contemporâneo, o que é inviável em recurso especial.
  7. No caso concreto, ademais, a agravante não comprovou inscrição como ocupante em 1940, sendo a alegação de sucessão de ocupante anterior uma questão fática não passível de análise em recurso especial.
  8. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENS DA UNIÃO. TERRENO DE MARINHA. OCUPAÇÃO ANTERIOR A 1940. DIREITO DE PREFERÊNCIA AO AFORAMENTO. ART. 105, ITEM 4º, DO DECRETO-LEI N. 9.760/1946. EXTINÇÃO DA OCUPAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO. SITUAÇÃO DIVERSA. DIREITO INDENIZÁVEL PREFERÊNCIA INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno em recurso especial interposto contra decisão que rejeitou pedido indenizatório referente ao alegado direito de preferência ao aforamento de terrenos de marinha, após transferência do bem da União ao município. 2. A questão em discussão consiste em saber se a ocupação de terrenos de marinha anterior a 1940 confere direito indenizável ao ocupante, em razão do direito de preferência ao aforamento, quando o bem é destinado a uso público. 3. A ocupação de terrenos de marinha anterior a 1940 não confere direito indenizável autônomo, mas apenas uma expectativa de direito à preferência no aforamento, que não se efetiva na ausência de enfiteuse posterior. 4. A destinação pública do imóvel da União afasta o direito de preferência ao aforamento, não havendo violação ao direito do ocupante. 5. Os precedentes citados pela parte agravante não são aplicáveis ao caso, pois tratam de contextos jurídicos e fáticos distintos. 6. O acolhimento da pretensão demanda o reconhecimento da inconstitucionalidade em parte do Decreto-Lei n. 9.760/1946 à luz da Constituição de 1946 ou de sua não recepção pelo ordenamento contemporâneo, o que é inviável em recurso especial. 7. No caso concreto, ademais, a agravante não comprovou inscrição como ocupante em 1940, sendo a alegação de sucessão de ocupante anterior uma questão fática não passível de análise em recurso especial. 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Afrânio Vilela, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas