Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REJEITOU A INICIAL DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A EXISTÊNCIA DO ELEMENTO
SUBJETIVO NA CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
interposto pelo Ministério Público do Estado de Sergipe para dar
provimento ao recurso especial, a fim de determinar o recebimento da
inicial e o regular processamento da ação civil pública.
- A prevalência do in dubio pro societate revela apenas que,
apontados na petição inicial indícios da prática de ato de
improbidade administrativa (ou seja, algum ato previsto nos arts.
9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, com a indicação de elementos que
evidenciem a presença do elemento subjetivo na conduta do agente
público e, se for o caso, o dano causado ao erário), a ação deve ser
processada.
- No caso, autor da ação, em seu recurso especial, apenas alega, de
forma genérica, a ausência dos requisitos para a dispensa de
licitação na contratação do escritório de advocacia e, ao final,
pede pela prosseguimento da ação com base no princípio do in dubio
pro societate. Contudo, as alegações recursais não indicam, nem em
tese, quais seriam os indícios do agir doloso do agente público apto
a transmutar eventual ilegalidade na contratação impugnada em ato
de improbidade administrativa previsto nos arts. 10, VIII, ou 11, V,
da Lei 8.429/1992.
- Ainda que na fase de recebimento da inicial não seja necessário
um juízo definitivo quanto à presença do dolo, o autor da ação deve
indicar expressamente elementos que evidenciem a existência do
elemento subjetivo, não bastando a mera indicação de ilegalidade do
ato impugnado.
- Agravo interno provido, para o fim de negar provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REJEITOU A INICIAL DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A EXISTÊNCIA DO ELEMENTO
SUBJETIVO NA CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
interposto pelo Ministério Público do Estado de Sergipe para dar
provimento ao recurso especial, a fim de determinar o recebimento da
inicial e o regular processamento da ação civil pública.
2. A prevalência do in dubio pro societate revela apenas que,
apontados na petição inicial indícios da prática de ato de
improbidade administrativa (ou seja, algum ato previsto nos arts.
9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, com a indicação de elementos que
evidenciem a presença do elemento subjetivo na conduta do agente
público e, se for o caso, o dano causado ao erário), a ação deve ser
processada.
3. No caso, autor da ação, em seu recurso especial, apenas alega, de
forma genérica, a ausência dos requisitos para a dispensa de
licitação na contratação do escritório de advocacia e, ao final,
pede pela prosseguimento da ação com base no princípio do in dubio
pro societate. Contudo, as alegações recursais não indicam, nem em
tese, quais seriam os indícios do agir doloso do agente público apto
a transmutar eventual ilegalidade na contratação impugnada em ato
de improbidade administrativa previsto nos arts. 10, VIII, ou 11, V,
da Lei 8.429/1992.
4. Ainda que na fase de recebimento da inicial não seja necessário
um juízo definitivo quanto à presença do dolo, o autor da ação deve
indicar expressamente elementos que evidenciem a existência do
elemento subjetivo, não bastando a mera indicação de ilegalidade do
ato impugnado.
5. Agravo interno provido, para o fim de negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto do Sr. Ministro-Relator, negando provimento ao
agravo interno, o voto vogal divergente do Sr. Ministro Afrânio
Vilela, dando provimento ao agravo interno para negar provimento ao
recurso especial, o voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura acompanhando o Sr. Ministro Francisco Falcão, os votos dos
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos,
acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Afrânio
Vilela, por maioria, dar provimento ao agravo interno para negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Afrânio Vilela, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros
Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura.
Votaram com o Sr. Ministro Afrânio Vilela os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA INICIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 2159833>>-TO,
<<AgInt no AREsp 1803193>>-SP
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CARACTERIZAÇÃO - ELEMENTO SUBJETIVO)
STJ - <<EDcl no REsp 1387259>>-MT,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1465279>>-SP,
<<AgInt no REsp 1684362>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1514653>>-SP
STF - [[RE 656558]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 309)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00010 INC:00008 ART:00011 INC:00005 ART:00017
PAR:0006B PAR:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2374743 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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