STJ — 2374743

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2025-04-01Data da publicação: 2025-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 434fa21d0f38e7968e24211b0f240475110d8ddea5964ceefb1f6dff45edd7ad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905700
Número de registro na fonte
202301673563
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2374743 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 434fa21d0f38e7968e24211b0f240475110d8ddea5964ceefb1f6dff45edd7ad. SHA-256 do comentário: 819994fa1f0ca521ce43feaed4abbbd7d897eb64c0f2ba4c916bfcdf6703db79.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 434fa21d0f38e7968e24211b0f240475110d8ddea5964ceefb1f6dff45edd7ad
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REJEITOU A INICIAL DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A EXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Sergipe para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o recebimento da inicial e o regular processamento da ação civil pública.
  2. A prevalência do in dubio pro societate revela apenas que, apontados na petição inicial indícios da prática de ato de improbidade administrativa (ou seja, algum ato previsto nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, com a indicação de elementos que evidenciem a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público e, se for o caso, o dano causado ao erário), a ação deve ser processada.
  3. No caso, autor da ação, em seu recurso especial, apenas alega, de forma genérica, a ausência dos requisitos para a dispensa de licitação na contratação do escritório de advocacia e, ao final, pede pela prosseguimento da ação com base no princípio do in dubio pro societate. Contudo, as alegações recursais não indicam, nem em tese, quais seriam os indícios do agir doloso do agente público apto a transmutar eventual ilegalidade na contratação impugnada em ato de improbidade administrativa previsto nos arts. 10, VIII, ou 11, V, da Lei 8.429/1992.
  4. Ainda que na fase de recebimento da inicial não seja necessário um juízo definitivo quanto à presença do dolo, o autor da ação deve indicar expressamente elementos que evidenciem a existência do elemento subjetivo, não bastando a mera indicação de ilegalidade do ato impugnado.
  5. Agravo interno provido, para o fim de negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REJEITOU A INICIAL DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A EXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Sergipe para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o recebimento da inicial e o regular processamento da ação civil pública. 2. A prevalência do in dubio pro societate revela apenas que, apontados na petição inicial indícios da prática de ato de improbidade administrativa (ou seja, algum ato previsto nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, com a indicação de elementos que evidenciem a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público e, se for o caso, o dano causado ao erário), a ação deve ser processada. 3. No caso, autor da ação, em seu recurso especial, apenas alega, de forma genérica, a ausência dos requisitos para a dispensa de licitação na contratação do escritório de advocacia e, ao final, pede pela prosseguimento da ação com base no princípio do in dubio pro societate. Contudo, as alegações recursais não indicam, nem em tese, quais seriam os indícios do agir doloso do agente público apto a transmutar eventual ilegalidade na contratação impugnada em ato de improbidade administrativa previsto nos arts. 10, VIII, ou 11, V, da Lei 8.429/1992. 4. Ainda que na fase de recebimento da inicial não seja necessário um juízo definitivo quanto à presença do dolo, o autor da ação deve indicar expressamente elementos que evidenciem a existência do elemento subjetivo, não bastando a mera indicação de ilegalidade do ato impugnado. 5. Agravo interno provido, para o fim de negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro-Relator, negando provimento ao agravo interno, o voto vogal divergente do Sr. Ministro Afrânio Vilela, dando provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso especial, o voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura acompanhando o Sr. Ministro Francisco Falcão, os votos dos Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Afrânio Vilela, por maioria, dar provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura. Votaram com o Sr. Ministro Afrânio Vilela os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA INICIAL) STJ - <<AgInt no REsp 2159833>>-TO, <<AgInt no AREsp 1803193>>-SP (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CARACTERIZAÇÃO - ELEMENTO SUBJETIVO) STJ - <<EDcl no REsp 1387259>>-MT, <<EDcl no AgInt no AREsp 1465279>>-SP, <<AgInt no REsp 1684362>>-SC, <<AgInt no AREsp 1514653>>-SP STF - [[RE 656558]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 309)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.