Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Ação civil pública por ato de improbidade
administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Paraná contra
réus acusados de fraudar licitação para aquisição de trator, no
valor de R$ 12.000,00. O juízo de primeiro grau condenou os réus
Wilson Soares da Silva e o espólio de Francisco Andreoli Gonçalves,
mas afastou a condenação de Elias Demétrio da Silva.
2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério
Público para condenar Elias Demétrio da Silva e reconheceu a
prescrição das sanções, exceto o ressarcimento ao erário, por ser
imprescritível.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a condenação por ato de improbidade administrativa,
consistente em fraudar licitação, com base na presunção de dano ao
erário.
4. A análise da retroatividade da Lei n. 14.230/2021, que alterou a
Lei de Improbidade Administrativa, exigindo a comprovação de dano
efetivo ao erário para a configuração de improbidade administrativa.
III. Razões de decidir
5. A Lei n. 14.230/2021 alterou a redação do
art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, exigindo a
comprovação de dano patrimonial efetivo para a configuração de
improbidade administrativa.
6. A presunção de dano ao erário não é mais suficiente para a
condenação por improbidade administrativa, sendo necessário
demonstrar o dano efetivo.
7. No caso concreto, não houve comprovação de que o valor pago pelo
trator foi superior ao praticado no mercado ou que a aquisição era
desnecessária, afastando a possibilidade de condenação com base em
dano presumido.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para julgar improcedente a
ação civil pública em relação a todos os demandados.
Tese de julgamento: "1. A condenação por improbidade administrativa
exige a comprovação de dano patrimonial efetivo ao erário. 2. A
presunção de dano não é suficiente para a configuração de
improbidade administrativa após a Lei n. 14.230/2021".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.429/1992, art. 10, VIII;
Lei n. 14.230/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE
843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, AgInt no REsp
1737731/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. DANO PRESUMIDO. RETROATIVIDADE
DA LEI N. 14.230/2021. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Ação civil pública por ato de improbidade
administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Paraná contra
réus acusados de fraudar licitação para aquisição de trator, no
valor de R$ 12.000,00. O juízo de primeiro grau condenou os réus
Wilson Soares da Silva e o espólio de Francisco Andreoli Gonçalves,
mas afastou a condenação de Elias Demétrio da Silva.
2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério
Público para condenar Elias Demétrio da Silva e reconheceu a
prescrição das sanções, exceto o ressarcimento ao erário, por ser
imprescritível.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a condenação por ato de improbidade administrativa,
consistente em fraudar licitação, com base na presunção de dano ao
erário.
4. A análise da retroatividade da Lei n. 14.230/2021, que alterou a
Lei de Improbidade Administrativa, exigindo a comprovação de dano
efetivo ao erário para a configuração de improbidade administrativa.
III. Razões de decidir
5. A Lei n. 14.230/2021 alterou a redação do
art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, exigindo a
comprovação de dano patrimonial efetivo para a configuração de
improbidade administrativa.
6. A presunção de dano ao erário não é mais suficiente para a
condenação por improbidade administrativa, sendo necessário
demonstrar o dano efetivo.
7. No caso concreto, não houve comprovação de que o valor pago pelo
trator foi superior ao praticado no mercado ou que a aquisição era
desnecessária, afastando a possibilidade de condenação com base em
dano presumido.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para julgar improcedente a
ação civil pública em relação a todos os demandados.
Tese de julgamento: "1. A condenação por improbidade administrativa
exige a comprovação de dano patrimonial efetivo ao erário. 2. A
presunção de dano não é suficiente para a configuração de
improbidade administrativa após a Lei n. 14.230/2021".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.429/1992, art. 10, VIII;
Lei n. 14.230/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE
843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, AgInt no REsp
1737731/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO -
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1252262>>-AL
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00010 INC:00008
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.