STJ — 2139269

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-05-19Data Publicacao: 2026-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b8f00b2eb5917673ab1cfb4bfa990d99bf2421bb55a63d66046de2ba03f34d3

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de servidores da Universidade Federal e de representante de empresa contratada, na qual se imputa o recebimento de vantagens indevidas (31 créditos, totalizando R$ 100.000,00), a prática de atos de ofício destinados a favorecer a empresa e a omissão na fiscalização de contratos administrativos. 2. Decisão de primeiro grau que: (i) rejeitou preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e prescrição; (ii) indeferiu pedido de suspensão do feito; (iii) deu por saneado o processo, fixando os pontos controvertidos; e (iv) determinou a intimação das partes para manifestação sobre eventual produção de outras provas, nos termos do art. 357 do CPC. 3. Agravante interpôs agravo de instrumento sustentando nulidade da decisão de saneamento e necessidade de rejeição da inicial por suposta violação ao art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), ao argumento de que haveria imputação de uma única conduta com capitulação simultânea em mais de um tipo legal. 4. Acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região negando provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, reconheceu a existência de justa causa e determinou o prosseguimento da ação, entendendo que as condutas estariam individualizadas e que o art. 17, § 10-D, da LIA não seria violado diante da existência de múltiplos atos. 5. No recurso especial, a recorrente renova a tese de nulidade da decisão de saneamento por afronta ao art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei 8.429/1992, e requer a declaração de inépcia da petição inicial ou a nulidade do saneamento, ao argumento de que não teria havido a devida indicação precisa da tipificação e de que a mesma conduta teria sido enquadrada em mais de um tipo legal.

II. Questão em discussão

6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de saneamento e organização do processo, mantida pelo Tribunal de origem, violou o art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei 8.429/1992, por deixar de rejeitar a petição inicial por inépcia e por admitir imputação de vários tipos legais para suposta conduta única da recorrente, em ação de improbidade administrativa proposta já sob a vigência da Lei 14.230/2021.

III. Razões de decidir

7. Reconhece-se que os §§ 10-C e 10-D do art. 17 da Lei 8.429/1992, introduzidos pela Lei 14.230/2021, estão em plena vigência e devem ser observados pelo Judiciário, pois a discussão sobre sua constitucionalidade em ação direta de inconstitucionalidade ainda não foi concluída e não há medida cautelar suspendendo sua eficácia. 8. Constata-se que a inicial individualiza de forma suficiente a conduta da recorrente, descrevendo, com pormenores, o período, a função exercida, os contratos envolvidos, a origem dos depósitos, a quantidade e o valor dos créditos, bem como a suposta contrapartida consistente na prática de atos de ofício em favor da empresa e na omissão na fiscalização, o que assegura o contraditório e a ampla defesa e afasta a alegação de inépcia. 9. Identifica-se pluralidade de condutas autônomas imputadas à recorrente (31 recebimentos de vantagem indevida, atos de ofício destinados a privilegiar a empresa contratada e omissão no dever de fiscalização contratual), de modo que a capitulação em mais de um tipo de improbidade (arts. 9º e 10 da LIA) decorre da multiplicidade fática e não de enquadramento de uma única conduta em diversos tipos, inexistindo afronta ao art. 17, § 10-D. 10. Ademais, verifica-se que a decisão de saneamento limitou-se a dar prosseguimento ao feito, reconhecendo suporte mínimo (justa causa) e abrindo às partes oportunidade para indicação de provas, sem modificar fatos ou capitulação jurídica fixados na inicial nem inverter o ônus da prova, observando, assim, o art. 17, § 10-C, da LIA. 11. Conclui-se que não há nulidade da decisão de saneamento ou necessidade de rejeição da inicial, devendo as eventuais questões sobre tipificação específica ou adequação do enquadramento legal serem examinadas oportunamente, à luz da instrução probatória e das garantias da ampla defesa.

IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido, mantendo-se o acórdão recorrido que rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial e determinou o prosseguimento da ação de improbidade administrativa. Tese de julgamento: 1. A petição inicial em ação de improbidade administrativa proposta após a Lei 14.230/2021 atende ao art. 17, § 10-C, da Lei 8.429/1992 quando descreve de forma clara e pormenorizada as condutas imputadas e as vincula a tipos legais específicos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. O art. 17, § 10-D, da Lei 8.429/1992 não impede a capitulação em mais de um tipo de improbidade quando há pluralidade de atos ou condutas autônomas, vedando apenas que uma mesma conduta única seja enquadrada simultaneamente em múltiplos tipos legais. 3. A decisão de saneamento que apenas reconhece a presença de justa causa, fixa pontos controvertidos e oportuniza às partes a indicação de provas, sem alterar fatos ou capitulação jurídica apresentados na inicial, não viola o art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei 8.429/1992, nem acarreta nulidade por inobservância do novo regime procedimental da improbidade administrativa. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.429/1992, arts. 9º, 10, 11, 12, 17, §§ 10-C, 10-D, 10-F, 17-B, § 3º, 17, § 19, II, 21, § 4º, 23, § 5º, 23-C; Lei 14.230/2021; CPC/2015, arts. 357 e 373; Código de Processo Penal, arts. 65 e 386, I, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.236/DF (julgamento em curso, sem decisão definitiva).

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito administrativo e processual civil. Recurso especial. Ação de improbidade administrativa. Saneamento do feito. Art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei 8.429/1992. Individualização de condutas e tipificação. Alegada inépcia da inicial. Recurso especial desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de servidores da Universidade Federal e de representante de empresa contratada, na qual se imputa o recebimento de vantagens indevidas (31 créditos, totalizando R$ 100.000,00), a prática de atos de ofício destinados a favorecer a empresa e a omissão na fiscalização de contratos administrativos. 2. Decisão de primeiro grau que: (i) rejeitou preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e prescrição; (ii) indeferiu pedido de suspensão do feito; (iii) deu por saneado o processo, fixando os pontos controvertidos; e (iv) determinou a intimação das partes para manifestação sobre eventual produção de outras provas, nos termos do art. 357 do CPC. 3. Agravante interpôs agravo de instrumento sustentando nulidade da decisão de saneamento e necessidade de rejeição da inicial por suposta violação ao art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), ao argumento de que haveria imputação de uma única conduta com capitulação simultânea em mais de um tipo legal. 4. Acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região negando provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, reconheceu a existência de justa causa e determinou o prosseguimento da ação, entendendo que as condutas estariam individualizadas e que o art. 17, § 10-D, da LIA não seria violado diante da existência de múltiplos atos. 5. No recurso especial, a recorrente renova a tese de nulidade da decisão de saneamento por afronta ao art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei 8.429/1992, e requer a declaração de inépcia da petição inicial ou a nulidade do saneamento, ao argumento de que não teria havido a devida indicação precisa da tipificação e de que a mesma conduta teria sido enquadrada em mais de um tipo legal. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de saneamento e organização do processo, mantida pelo Tribunal de origem, violou o art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei 8.429/1992, por deixar de rejeitar a petição inicial por inépcia e por admitir imputação de vários tipos legais para suposta conduta única da recorrente, em ação de improbidade administrativa proposta já sob a vigência da Lei 14.230/2021. III. Razões de decidir 7. Reconhece-se que os §§ 10-C e 10-D do art. 17 da Lei 8.429/1992, introduzidos pela Lei 14.230/2021, estão em plena vigência e devem ser observados pelo Judiciário, pois a discussão sobre sua constitucionalidade em ação direta de inconstitucionalidade ainda não foi concluída e não há medida cautelar suspendendo sua eficácia. 8. Constata-se que a inicial individualiza de forma suficiente a conduta da recorrente, descrevendo, com pormenores, o período, a função exercida, os contratos envolvidos, a origem dos depósitos, a quantidade e o valor dos créditos, bem como a suposta contrapartida consistente na prática de atos de ofício em favor da empresa e na omissão na fiscalização, o que assegura o contraditório e a ampla defesa e afasta a alegação de inépcia. 9. Identifica-se pluralidade de condutas autônomas imputadas à recorrente (31 recebimentos de vantagem indevida, atos de ofício destinados a privilegiar a empresa contratada e omissão no dever de fiscalização contratual), de modo que a capitulação em mais de um tipo de improbidade (arts. 9º e 10 da LIA) decorre da multiplicidade fática e não de enquadramento de uma única conduta em diversos tipos, inexistindo afronta ao art. 17, § 10-D. 10. Ademais, verifica-se que a decisão de saneamento limitou-se a dar prosseguimento ao feito, reconhecendo suporte mínimo (justa causa) e abrindo às partes oportunidade para indicação de provas, sem modificar fatos ou capitulação jurídica fixados na inicial nem inverter o ônus da prova, observando, assim, o art. 17, § 10-C, da LIA. 11. Conclui-se que não há nulidade da decisão de saneamento ou necessidade de rejeição da inicial, devendo as eventuais questões sobre tipificação específica ou adequação do enquadramento legal serem examinadas oportunamente, à luz da instrução probatória e das garantias da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido, mantendo-se o acórdão recorrido que rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial e determinou o prosseguimento da ação de improbidade administrativa. Tese de julgamento: 1. A petição inicial em ação de improbidade administrativa proposta após a Lei 14.230/2021 atende ao art. 17, § 10-C, da Lei 8.429/1992 quando descreve de forma clara e pormenorizada as condutas imputadas e as vincula a tipos legais específicos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. O art. 17, § 10-D, da Lei 8.429/1992 não impede a capitulação em mais de um tipo de improbidade quando há pluralidade de atos ou condutas autônomas, vedando apenas que uma mesma conduta única seja enquadrada simultaneamente em múltiplos tipos legais. 3. A decisão de saneamento que apenas reconhece a presença de justa causa, fixa pontos controvertidos e oportuniza às partes a indicação de provas, sem alterar fatos ou capitulação jurídica apresentados na inicial, não viola o art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei 8.429/1992, nem acarreta nulidade por inobservância do novo regime procedimental da improbidade administrativa. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.429/1992, arts. 9º, 10, 11, 12, 17, §§ 10-C, 10-D, 10-F, 17-B, § 3º, 17, § 19, II, 21, § 4º, 23, § 5º, 23-C; Lei 14.230/2021; CPC/2015, arts. 357 e 373; Código de Processo Penal, arts. 65 e 386, I, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.236/DF (julgamento em curso, sem decisão definitiva).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica