STJ — 2139269
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b8f00b2eb5917673ab1cfb4bfa990d99bf2421bb55a63d66046de2ba03f34d3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto em ação de improbidade administrativa
ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de servidores da
Universidade Federal e de representante de empresa contratada, na
qual se imputa o recebimento de vantagens indevidas (31 créditos,
totalizando R$ 100.000,00), a prática de atos de ofício destinados a
favorecer a empresa e a omissão na fiscalização de contratos
administrativos.
2. Decisão de primeiro grau que: (i) rejeitou preliminares de
inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e prescrição; (ii)
indeferiu pedido de suspensão do feito; (iii) deu por saneado o
processo, fixando os pontos controvertidos; e (iv) determinou a
intimação das partes para manifestação sobre eventual produção de
outras provas, nos termos do art. 357 do CPC.
3. Agravante interpôs agravo de instrumento sustentando nulidade da
decisão de saneamento e necessidade de rejeição da inicial por
suposta violação ao art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei 8.429/1992 (Lei
de Improbidade Administrativa), ao argumento de que haveria
imputação de uma única conduta com capitulação simultânea em mais de
um tipo legal.
4. Acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região negando
provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou
a preliminar de inépcia da inicial, reconheceu a existência de justa
causa e determinou o prosseguimento da ação, entendendo que as
condutas estariam individualizadas e que o art. 17, § 10-D, da LIA
não seria violado diante da existência de múltiplos atos.
5. No recurso especial, a recorrente renova a tese de nulidade da
decisão de saneamento por afronta ao art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei
8.429/1992, e requer a declaração de inépcia da petição inicial ou a
nulidade do saneamento, ao argumento de que não teria havido a
devida indicação precisa da tipificação e de que a mesma conduta
teria sido enquadrada em mais de um tipo legal.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
saneamento e organização do processo, mantida pelo Tribunal de
origem, violou o art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei 8.429/1992, por
deixar de rejeitar a petição inicial por inépcia e por admitir
imputação de vários tipos legais para suposta conduta única da
recorrente, em ação de improbidade administrativa proposta já sob a
vigência da Lei 14.230/2021.
III. Razões de decidir
7. Reconhece-se que os §§ 10-C e 10-D do art. 17 da Lei 8.429/1992,
introduzidos pela Lei 14.230/2021, estão em plena vigência e devem
ser observados pelo Judiciário, pois a discussão sobre sua
constitucionalidade em ação direta de inconstitucionalidade ainda
não foi concluída e não há medida cautelar suspendendo sua eficácia.
8. Constata-se que a inicial individualiza de forma suficiente a
conduta da recorrente, descrevendo, com pormenores, o período, a
função exercida, os contratos envolvidos, a origem dos depósitos, a
quantidade e o valor dos créditos, bem como a suposta contrapartida
consistente na prática de atos de ofício em favor da empresa e na
omissão na fiscalização, o que assegura o contraditório e a ampla
defesa e afasta a alegação de inépcia.
9. Identifica-se pluralidade de condutas autônomas imputadas à
recorrente (31 recebimentos de vantagem indevida, atos de ofício
destinados a privilegiar a empresa contratada e omissão no dever de
fiscalização contratual), de modo que a capitulação em mais de um
tipo de improbidade (arts. 9º e 10 da LIA) decorre da multiplicidade
fática e não de enquadramento de uma única conduta em diversos
tipos, inexistindo afronta ao art. 17, § 10-D.
10. Ademais, verifica-se que a decisão de saneamento limitou-se a
dar prosseguimento ao feito, reconhecendo suporte mínimo (justa
causa) e abrindo às partes oportunidade para indicação de provas,
sem modificar fatos ou capitulação jurídica fixados na inicial nem
inverter o ônus da prova, observando, assim, o art. 17, § 10-C, da
LIA.
11. Conclui-se que não há nulidade da decisão de saneamento ou
necessidade de rejeição da inicial, devendo as eventuais questões
sobre tipificação específica ou adequação do enquadramento legal
serem examinadas oportunamente, à luz da instrução probatória e das
garantias da ampla defesa.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido,
mantendo-se o acórdão recorrido que rejeitou a preliminar de inépcia
da petição inicial e determinou o prosseguimento da ação de
improbidade administrativa.
Tese de julgamento:
1. A petição inicial em ação de improbidade administrativa proposta
após a Lei 14.230/2021 atende ao art. 17, § 10-C, da Lei 8.429/1992
quando descreve de forma clara e pormenorizada as condutas imputadas
e as vincula a tipos legais específicos, permitindo o pleno
exercício do contraditório e da ampla defesa.
2. O art. 17, § 10-D, da Lei 8.429/1992 não impede a capitulação em
mais de um tipo de improbidade quando há pluralidade de atos ou
condutas autônomas, vedando apenas que uma mesma conduta única seja
enquadrada simultaneamente em múltiplos tipos legais.
3. A decisão de saneamento que apenas reconhece a presença de justa
causa, fixa pontos controvertidos e oportuniza às partes a indicação
de provas, sem alterar fatos ou capitulação jurídica apresentados na
inicial, não viola o art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei 8.429/1992, nem
acarreta nulidade por inobservância do novo regime procedimental da
improbidade administrativa.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.429/1992, arts. 9º, 10, 11,
12, 17, §§ 10-C, 10-D, 10-F, 17-B, § 3º, 17, § 19, II, 21, § 4º, 23,
§ 5º, 23-C; Lei 14.230/2021; CPC/2015, arts. 357 e 373; Código de
Processo Penal, arts. 65 e 386, I, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.236/DF (julgamento em
curso, sem decisão definitiva).
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito administrativo e processual civil. Recurso especial. Ação de
improbidade administrativa. Saneamento do feito. Art. 17, §§ 10-C e
10-D, da Lei 8.429/1992. Individualização de condutas e tipificação.
Alegada inépcia da inicial. Recurso especial desprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto em ação de improbidade administrativa
ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de servidores da
Universidade Federal e de representante de empresa contratada, na
qual se imputa o recebimento de vantagens indevidas (31 créditos,
totalizando R$ 100.000,00), a prática de atos de ofício destinados a
favorecer a empresa e a omissão na fiscalização de contratos
administrativos.
2. Decisão de primeiro grau que: (i) rejeitou preliminares de
inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e prescrição; (ii)
indeferiu pedido de suspensão do feito; (iii) deu por saneado o
processo, fixando os pontos controvertidos; e (iv) determinou a
intimação das partes para manifestação sobre eventual produção de
outras provas, nos termos do art. 357 do CPC.
3. Agravante interpôs agravo de instrumento sustentando nulidade da
decisão de saneamento e necessidade de rejeição da inicial por
suposta violação ao art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei 8.429/1992 (Lei
de Improbidade Administrativa), ao argumento de que haveria
imputação de uma única conduta com capitulação simultânea em mais de
um tipo legal.
4. Acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região negando
provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou
a preliminar de inépcia da inicial, reconheceu a existência de justa
causa e determinou o prosseguimento da ação, entendendo que as
condutas estariam individualizadas e que o art. 17, § 10-D, da LIA
não seria violado diante da existência de múltiplos atos.
5. No recurso especial, a recorrente renova a tese de nulidade da
decisão de saneamento por afronta ao art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei
8.429/1992, e requer a declaração de inépcia da petição inicial ou a
nulidade do saneamento, ao argumento de que não teria havido a
devida indicação precisa da tipificação e de que a mesma conduta
teria sido enquadrada em mais de um tipo legal.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
saneamento e organização do processo, mantida pelo Tribunal de
origem, violou o art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei 8.429/1992, por
deixar de rejeitar a petição inicial por inépcia e por admitir
imputação de vários tipos legais para suposta conduta única da
recorrente, em ação de improbidade administrativa proposta já sob a
vigência da Lei 14.230/2021.
III. Razões de decidir
7. Reconhece-se que os §§ 10-C e 10-D do art. 17 da Lei 8.429/1992,
introduzidos pela Lei 14.230/2021, estão em plena vigência e devem
ser observados pelo Judiciário, pois a discussão sobre sua
constitucionalidade em ação direta de inconstitucionalidade ainda
não foi concluída e não há medida cautelar suspendendo sua eficácia.
8. Constata-se que a inicial individualiza de forma suficiente a
conduta da recorrente, descrevendo, com pormenores, o período, a
função exercida, os contratos envolvidos, a origem dos depósitos, a
quantidade e o valor dos créditos, bem como a suposta contrapartida
consistente na prática de atos de ofício em favor da empresa e na
omissão na fiscalização, o que assegura o contraditório e a ampla
defesa e afasta a alegação de inépcia.
9. Identifica-se pluralidade de condutas autônomas imputadas à
recorrente (31 recebimentos de vantagem indevida, atos de ofício
destinados a privilegiar a empresa contratada e omissão no dever de
fiscalização contratual), de modo que a capitulação em mais de um
tipo de improbidade (arts. 9º e 10 da LIA) decorre da multiplicidade
fática e não de enquadramento de uma única conduta em diversos
tipos, inexistindo afronta ao art. 17, § 10-D.
10. Ademais, verifica-se que a decisão de saneamento limitou-se a
dar prosseguimento ao feito, reconhecendo suporte mínimo (justa
causa) e abrindo às partes oportunidade para indicação de provas,
sem modificar fatos ou capitulação jurídica fixados na inicial nem
inverter o ônus da prova, observando, assim, o art. 17, § 10-C, da
LIA.
11. Conclui-se que não há nulidade da decisão de saneamento ou
necessidade de rejeição da inicial, devendo as eventuais questões
sobre tipificação específica ou adequação do enquadramento legal
serem examinadas oportunamente, à luz da instrução probatória e das
garantias da ampla defesa.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido,
mantendo-se o acórdão recorrido que rejeitou a preliminar de inépcia
da petição inicial e determinou o prosseguimento da ação de
improbidade administrativa.
Tese de julgamento:
1. A petição inicial em ação de improbidade administrativa proposta
após a Lei 14.230/2021 atende ao art. 17, § 10-C, da Lei 8.429/1992
quando descreve de forma clara e pormenorizada as condutas imputadas
e as vincula a tipos legais específicos, permitindo o pleno
exercício do contraditório e da ampla defesa.
2. O art. 17, § 10-D, da Lei 8.429/1992 não impede a capitulação em
mais de um tipo de improbidade quando há pluralidade de atos ou
condutas autônomas, vedando apenas que uma mesma conduta única seja
enquadrada simultaneamente em múltiplos tipos legais.
3. A decisão de saneamento que apenas reconhece a presença de justa
causa, fixa pontos controvertidos e oportuniza às partes a indicação
de provas, sem alterar fatos ou capitulação jurídica apresentados na
inicial, não viola o art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei 8.429/1992, nem
acarreta nulidade por inobservância do novo regime procedimental da
improbidade administrativa.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.429/1992, arts. 9º, 10, 11,
12, 17, §§ 10-C, 10-D, 10-F, 17-B, § 3º, 17, § 19, II, 21, § 4º, 23,
§ 5º, 23-C; Lei 14.230/2021; CPC/2015, arts. 357 e 373; Código de
Processo Penal, arts. 65 e 386, I, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.236/DF (julgamento em
curso, sem decisão definitiva).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992 ***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00003 ART:00009 INC:00001 INC:00002 INC:00006 INC:00010 ART:00010 INC:00001 INC:00011 INC:00012 ART:00011 ART:00017 PAR:0010C PAR:0010D
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10
- urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11
- urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17_par10
- urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art3
- urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9
- urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
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