Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por Fazenda Nacional contra acórdão
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, no bojo de repetição
de indébito promovida por empresa de pequeno porte optante do
Simples Nacional, reconheceu a dispensa do pagamento do Adicional ao
Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base no art.
13, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006, mantendo, assim, a
procedência da pretensão ressarcitória.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia posta no recurso especial, para além da alegação
de negativa de prestação jurisdicional, centra-se em saber se a
empresa de pequeno porte que opta pelo Simples Nacional estaria ou
não dispensada do pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da
Marinha Mercante (AFRMM), compreendido como contribuição de
intervenção no domínio econômico - instituída pela União e regulada
pela Lei n. 10.894/2004 - segundo dispõe o art. 13, § 3º, da Lei
Complementar n. 123/2006.
3. A Fazenda Nacional defende, em resumo, que a cláusula geral
contida no inciso XV do § 1º do art. 13 da LC n. 123/2006 obsta que
a isenção estabelecida no § 3º do mesmo dispositivo legal alcance
toda e qualquer contribuição instituída pela União, devendo-se
limitar às contribuições de que trata o art. 240 da Constituição
Federal, ali mencionada.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem não incorreu em omissão, pois afastou, de
modo expresso, o argumento deduzido, reconhecendo que o § 3º do art.
13 da LC 123/2006 estabelece isenção de todas as demais
contribuições instituídas pela União que não aquelas mencionadas no
caput e no § 1º do art. 13, e não apenas em relação às contribuições
referidas no art. 240 da Constituição Federal, como defende a parte
recorrente.
5. O Simples Nacional constitui um regime tributário diferenciado -
em caráter parcialmente substitutivo ao regime geral e compulsório,
o qual confere tratamento favorecido às microempresas e empresas de
pequeno porte que livremente optem por nele ingressar, permitindo o
recolhimento unificado de determinados impostos e contribuições
especificados na lei de regência, no valor correspondente a um
determinado percentual sobre a sua receita bruta. Diz-se
parcialmente substitutivo ao regime geral e compulsório, pois o
recolhimento unificado - e em condições favorecidas - de
determinados impostos e contribuições expressamente especificados na
lei de regência (caput do art. 13) não exclui a incidência de
outros tributos devidos pela empresa optante do Simples Nacional na
qualidade de contribuinte ou responsável (mencionados no § 1º do
art. 13), em relação aos quais será observada regularmente a
legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ressalvadas,
naturalmente, as isenções estabelecidas na própria lei em questão.
6. O § 3º do art. 13, por sua vez, veicula norma de exoneração
tributária, destinada a isentar as microempresas e empresas de
pequeno porte optantes do Simples Nacional do pagamento das demais
contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições
para entidades privadas do serviço social e de formação profissional
vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da
Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
A lei, ao assim dispor, não incorreu - por qualquer método
interpretativo de que se valha - em nenhuma incongruência com o teor
do § 1º do art. 13, inclusive no tocante à cláusula geral contida
no inciso XV, os quais tiveram o propósito único de explicitar a
subsistência do regime tributário geral e obrigatório para as
empresas optantes do Simples Nacional em relação aos demais tributos
não relacionados no caput do art. 13.
7. As ME e EPP, optantes do Simples Nacional, estão dispensadas do
pagamento "das demais contribuições instituídas pela União" que não
aquelas mencionadas no caput (regime tributário favorecido, com
recolhimento unificado) e no § 1º do art. 13 (regime geral), como é
o caso do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante
(AFRMM), não se afigurando possível valer-se da cláusula geral
(contida no inciso XV do § 1º) para reduzir o alcance da exoneração
tributária prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal.
8. Em intepretação literal, histórica, teleológica e sistemática,
conclui-se que a dispensa de pagamento "das demais contribuições
instituídas pela União" não se restringe às contribuições destinadas
às entidades privadas de serviço social e de formação profissional
vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da CF/1988,
e demais entidades de serviço social autônomo, e, sim, as abrange.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. O § 3º do art. 13 da Lei Complementar n.
123/2006 isenta as microempresas e empresas de pequeno porte
optantes do Simples Nacional do pagamento das "demais contribuições
instituídas pela União", incluindo o AFRMM. 2. A isenção prevista no
§ 3º do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006 não se limita às
contribuições mencionadas no art. 240 da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 123/2006, art.
13, §§ 1º e 3º; CF/1988, art. 240.Jurisprudência relevante citada:
STF, ADI 4033, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado
em 15.09.2010; STF, RE 165939, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal
Pleno, julgado em 24/05/1995.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRETENSÃO DE OBTER A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE
ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (CONTRIBUIÇÃO
DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO), SOB O ARGUMENTO DE O
CONTRIBUINTE SER OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL E, COMO TAL,
ALEGADAMENTE ISENTO DO PAGAMENTO DA ALUDIDA CONTRIBUIÇÃO, COM APOIO
NO ART. 13, § 3º, DA LC 123/2006. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por Fazenda Nacional contra acórdão
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, no bojo de repetição
de indébito promovida por empresa de pequeno porte optante do
Simples Nacional, reconheceu a dispensa do pagamento do Adicional ao
Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base no art.
13, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006, mantendo, assim, a
procedência da pretensão ressarcitória.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia posta no recurso especial, para além da alegação
de negativa de prestação jurisdicional, centra-se em saber se a
empresa de pequeno porte que opta pelo Simples Nacional estaria ou
não dispensada do pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da
Marinha Mercante (AFRMM), compreendido como contribuição de
intervenção no domínio econômico - instituída pela União e regulada
pela Lei n. 10.894/2004 - segundo dispõe o art. 13, § 3º, da Lei
Complementar n. 123/2006.
3. A Fazenda Nacional defende, em resumo, que a cláusula geral
contida no inciso XV do § 1º do art. 13 da LC n. 123/2006 obsta que
a isenção estabelecida no § 3º do mesmo dispositivo legal alcance
toda e qualquer contribuição instituída pela União, devendo-se
limitar às contribuições de que trata o art. 240 da Constituição
Federal, ali mencionada.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem não incorreu em omissão, pois afastou, de
modo expresso, o argumento deduzido, reconhecendo que o § 3º do art.
13 da LC 123/2006 estabelece isenção de todas as demais
contribuições instituídas pela União que não aquelas mencionadas no
caput e no § 1º do art. 13, e não apenas em relação às contribuições
referidas no art. 240 da Constituição Federal, como defende a parte
recorrente.
5. O Simples Nacional constitui um regime tributário diferenciado -
em caráter parcialmente substitutivo ao regime geral e compulsório,
o qual confere tratamento favorecido às microempresas e empresas de
pequeno porte que livremente optem por nele ingressar, permitindo o
recolhimento unificado de determinados impostos e contribuições
especificados na lei de regência, no valor correspondente a um
determinado percentual sobre a sua receita bruta. Diz-se
parcialmente substitutivo ao regime geral e compulsório, pois o
recolhimento unificado - e em condições favorecidas - de
determinados impostos e contribuições expressamente especificados na
lei de regência (caput do art. 13) não exclui a incidência de
outros tributos devidos pela empresa optante do Simples Nacional na
qualidade de contribuinte ou responsável (mencionados no § 1º do
art. 13), em relação aos quais será observada regularmente a
legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ressalvadas,
naturalmente, as isenções estabelecidas na própria lei em questão.
6. O § 3º do art. 13, por sua vez, veicula norma de exoneração
tributária, destinada a isentar as microempresas e empresas de
pequeno porte optantes do Simples Nacional do pagamento das demais
contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições
para entidades privadas do serviço social e de formação profissional
vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da
Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
A lei, ao assim dispor, não incorreu - por qualquer método
interpretativo de que se valha - em nenhuma incongruência com o teor
do § 1º do art. 13, inclusive no tocante à cláusula geral contida
no inciso XV, os quais tiveram o propósito único de explicitar a
subsistência do regime tributário geral e obrigatório para as
empresas optantes do Simples Nacional em relação aos demais tributos
não relacionados no caput do art. 13.
7. As ME e EPP, optantes do Simples Nacional, estão dispensadas do
pagamento "das demais contribuições instituídas pela União" que não
aquelas mencionadas no caput (regime tributário favorecido, com
recolhimento unificado) e no § 1º do art. 13 (regime geral), como é
o caso do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante
(AFRMM), não se afigurando possível valer-se da cláusula geral
(contida no inciso XV do § 1º) para reduzir o alcance da exoneração
tributária prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal.
8. Em intepretação literal, histórica, teleológica e sistemática,
conclui-se que a dispensa de pagamento "das demais contribuições
instituídas pela União" não se restringe às contribuições destinadas
às entidades privadas de serviço social e de formação profissional
vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da CF/1988,
e demais entidades de serviço social autônomo, e, sim, as abrange.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. O § 3º do art. 13 da Lei Complementar n.
123/2006 isenta as microempresas e empresas de pequeno porte
optantes do Simples Nacional do pagamento das "demais contribuições
instituídas pela União", incluindo o AFRMM. 2. A isenção prevista no
§ 3º do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006 não se limita às
contribuições mencionadas no art. 240 da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 123/2006, art.
13, §§ 1º e 3º; CF/1988, art. 240.Jurisprudência relevante citada:
STF, ADI 4033, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado
em 15.09.2010; STF, RE 165939, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal
Pleno, julgado em 24/05/1995.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PAGAMENTO - DEMAIS CONTRIBUIÇÕES INSTITUÍDAS PELA UNIÃO - SIMPLES
NACIONAL - ISENÇÃO)
STF - [[ADI 4033]]
(ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM) -
CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO)
STF - [[RE 165939]]
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:010894 ANO:2004
LEG:FED LCP:000123 ANO:2006
***** EMPE-06 ESTATUTO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO
PORTE DE 2006
ART:00013 PAR:00001 INC:00015 PAR:00003
LEG:FED LEI:009317 ANO:1996
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00240
LEG:FED RES:000140 ANO:2018
(COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.