STJ — 1825143
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d35d9af16453462aa57ed9f50894197c7eab9b390ab5005aa4f31389c8a0bd9c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDECINE. EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 13 DA LC 123/2006. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
- A questão em discussão consiste em saber se as empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do recolhimento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE).
- A CONDECINE, instituída pela União por meio da Medida Provisória 2.228-1/2001, é contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada ao setor cinematográfico, como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 1.304.043 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 8/4/2021).
- Sendo a CONDECINE contribuição instituída pela União e não constando do rol taxativo das contribuições de que trata o caput do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, sujeitas ao recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, deve ser reconhecida a dispensa de seu recolhimento nos termos do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000123 ANO:2006 ***** EMPE-06 ESTATUTO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE 2006 ART:00013 PAR:00001 PAR:00003
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00149
- LEG:FED MPR:002228 ANO:2001 EDIÇÃO:1 ART:00034 ART:00038
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art149
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123!art13_par1
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2262105 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-25 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- STJ — 212761 — CONFLITO DE COMPETENCIA · 2026-06-12 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- STJ — 1988618 — RECURSO ESPECIAL · 2025-03-28 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA