Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS
INDICADOS. AQUISIÇÃO DO BEM POSTERIOR AO APOSSSAMENTO
ADMINISTRATIVO. CONSONÂNCIA COM TEMA 1.004/STJ. EXCEÇÃO. AUSÊNCIA DE
VULNERABILIDADE ECONÔMICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as
matérias de ordem pública.
- Em relação aos arts. 471, 473 e 512 do Código de Processo Civil
de 1973; 505 e 507 do Código de Processo Civil de 20155, verifica-se
que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo
Tribunal a quo. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido
como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na
decisão atacada. Incidência da Súmula 211/STJ.
- O Tribunal de origem adotou entendimento alinhado à tese
desenvolvida no Tema n. 1.004/STJ, segundo a qual: "reconhecida a
incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação
indireta, se a aquisição do bem ou de direito sobre ele for
realizada quando já existente restrição administrativa, fica
subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço.
Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do
órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excepcionam-se
da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do novo
proprietário, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de
vulnerabilidade econômica do adquirente".
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS
INDICADOS. AQUISIÇÃO DO BEM POSTERIOR AO APOSSSAMENTO
ADMINISTRATIVO. CONSONÂNCIA COM TEMA 1.004/STJ. EXCEÇÃO. AUSÊNCIA DE
VULNERABILIDADE ECONÔMICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as
matérias de ordem pública.
2. Em relação aos arts. 471, 473 e 512 do Código de Processo Civil
de 1973; 505 e 507 do Código de Processo Civil de 20155, verifica-se
que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo
Tribunal a quo. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido
como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na
decisão atacada. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal de origem adotou entendimento alinhado à tese
desenvolvida no Tema n. 1.004/STJ, segundo a qual: "reconhecida a
incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação
indireta, se a aquisição do bem ou de direito sobre ele for
realizada quando já existente restrição administrativa, fica
subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço.
Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do
órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excepcionam-se
da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do novo
proprietário, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de
vulnerabilidade econômica do adquirente".
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2790001 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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