STJ — 2609958

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2025-03-26Data da publicação: 2025-04-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1161aec030ef683b0d7b32708741bafadb82082348efdeaad161fde18a8024a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906019
Número de registro na fonte
202401239221
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2609958 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e1161aec030ef683b0d7b32708741bafadb82082348efdeaad161fde18a8024a. SHA-256 do comentário: 84aecbf6c625beceb513175cea104d96f7e08bd23e016efe34a1fc2381bea403.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: e1161aec030ef683b0d7b32708741bafadb82082348efdeaad161fde18a8024a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que o caso atrai a aplicação do CPC/1973, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ; 1.2. O acórdão impugnado fixou honorários advocatícios de 5%, sob o fundamento de que a decisão de primeiro grau assentou o benefício de pagamento pela metade, se houvesse pronto pagamento ou a não interposição de embargos, e estes não foram manejados; 1.3. O Estado do Rio Grande do Sul, diante dessa fixação, à época, não recorreu; 1.4. O Tribunal afirmou a preclusão.

II. Questão em discussão

: 2.1. Saber se a fixação de honorários advocatícios em 5% deve ser mantida, considerada a preclusão, ou se deve ser majorada para 10%.

III. Razões de decidir

: 3.1. A ausência de impugnação em prazo pelo Estado do Rio Grande do Sul, quanto à aplicação alternativa de pronto pagamento ou não interposição de embargos, para a obtenção do benefício de pagamento de honorários pela metade, resultou na preclusão, consolidando o pagamento de tal verba no percentual de 5%. IV. Dispositivo: 4.1. Agravo desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% (BENEFÍCIO DA METADE), PARA PRONTO PAGAMENTO OU NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame : 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que o caso atrai a aplicação do CPC/1973, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ; 1.2. O acórdão impugnado fixou honorários advocatícios de 5%, sob o fundamento de que a decisão de primeiro grau assentou o benefício de pagamento pela metade, se houvesse pronto pagamento ou a não interposição de embargos, e estes não foram manejados; 1.3. O Estado do Rio Grande do Sul, diante dessa fixação, à época, não recorreu; 1.4. O Tribunal afirmou a preclusão. II. Questão em discussão : 2.1. Saber se a fixação de honorários advocatícios em 5% deve ser mantida, considerada a preclusão, ou se deve ser majorada para 10%. III. Razões de decidir : 3.1. A ausência de impugnação em prazo pelo Estado do Rio Grande do Sul, quanto à aplicação alternativa de pronto pagamento ou não interposição de embargos, para a obtenção do benefício de pagamento de honorários pela metade, resultou na preclusão, consolidando o pagamento de tal verba no percentual de 5%. IV. Dispositivo: 4.1. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.