Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2025-03-26Data da publicação: 2025-04-01
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1161aec030ef683b0d7b32708741bafadb82082348efdeaad161fde18a8024a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2609958 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e1161aec030ef683b0d7b32708741bafadb82082348efdeaad161fde18a8024a. SHA-256 do comentário: 84aecbf6c625beceb513175cea104d96f7e08bd23e016efe34a1fc2381bea403.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o
fundamento de que o caso atrai a aplicação do CPC/1973, estando o
acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ; 1.2. O
acórdão impugnado fixou honorários advocatícios de 5%, sob o
fundamento de que a decisão de primeiro grau assentou o benefício de
pagamento pela metade, se houvesse pronto pagamento ou a não
interposição de embargos, e estes não foram manejados; 1.3. O Estado
do Rio Grande do Sul, diante dessa fixação, à época, não recorreu;
1.4. O Tribunal afirmou a preclusão.
II. Questão em discussão
: 2.1. Saber se a fixação de honorários
advocatícios em 5% deve ser mantida, considerada a preclusão, ou se
deve ser majorada para 10%.
III. Razões de decidir
: 3.1. A ausência de impugnação em prazo pelo
Estado do Rio Grande do Sul, quanto à aplicação alternativa de
pronto pagamento ou não interposição de embargos, para a obtenção do
benefício de pagamento de honorários pela metade, resultou na
preclusão, consolidando o pagamento de tal verba no percentual de
5%.
IV. Dispositivo: 4.1. Agravo desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5%
(BENEFÍCIO DA METADE), PARA PRONTO PAGAMENTO OU NÃO APRESENTAÇÃO DE
EMBARGOS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o
fundamento de que o caso atrai a aplicação do CPC/1973, estando o
acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ; 1.2. O
acórdão impugnado fixou honorários advocatícios de 5%, sob o
fundamento de que a decisão de primeiro grau assentou o benefício de
pagamento pela metade, se houvesse pronto pagamento ou a não
interposição de embargos, e estes não foram manejados; 1.3. O Estado
do Rio Grande do Sul, diante dessa fixação, à época, não recorreu;
1.4. O Tribunal afirmou a preclusão.
II. Questão em discussão
: 2.1. Saber se a fixação de honorários
advocatícios em 5% deve ser mantida, considerada a preclusão, ou se
deve ser majorada para 10%.
III. Razões de decidir
: 3.1. A ausência de impugnação em prazo pelo
Estado do Rio Grande do Sul, quanto à aplicação alternativa de
pronto pagamento ou não interposição de embargos, para a obtenção do
benefício de pagamento de honorários pela metade, resultou na
preclusão, consolidando o pagamento de tal verba no percentual de
5%.
IV. Dispositivo: 4.1. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2609958 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e1161aec030ef683b0d7b32708741bafadb82082348efdeaad161fde18a8024a. SHA-256 do comentário:84aecbf6c625beceb513175cea104d96f7e08bd23e016efe34a1fc2381bea403.