STJ — 2126390

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2025-03-26Data da publicação: 2025-04-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b83d481550b4f0399430e802313117fee66c43ca362122e51653ef96731e11b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906021
Número de registro na fonte
202400617685
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2126390 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9b83d481550b4f0399430e802313117fee66c43ca362122e51653ef96731e11b. SHA-256 do comentário: ce7c0d3f4427ff4cee9970a764d0605ff027c8ace1a817237dfd4b9b69ee4577.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: 9b83d481550b4f0399430e802313117fee66c43ca362122e51653ef96731e11b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, determinando a incidência de IRPJ e CSLL após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado.

II. Questão em discussão

2. A empresa agravante pretende recolher os tributos apenas quando a compensação for efetivamente realizada, alegando que não seria possível tributar crédito que ainda não implica em acréscimo patrimonial. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de IRPJ e CSLL deve ocorrer no momento da habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado ou apenas na efetiva compensação dos valores.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ estabelece que o IRPJ e a CSLL incidem após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito, quando se constata a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial. 4. A decisão judicial transitada em julgado que reconhece o direito à compensação gera a disponibilidade jurídica do crédito, ainda que a declaração de compensação esteja sujeita à homologação pela Fazenda Nacional. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE CRÉDITOS COMPENSÁVEIS. FATO GERADOR. MOMENTO DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, determinando a incidência de IRPJ e CSLL após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado. II. Questão em discussão 2. A empresa agravante pretende recolher os tributos apenas quando a compensação for efetivamente realizada, alegando que não seria possível tributar crédito que ainda não implica em acréscimo patrimonial. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de IRPJ e CSLL deve ocorrer no momento da habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado ou apenas na efetiva compensação dos valores. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que o IRPJ e a CSLL incidem após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito, quando se constata a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial. 4. A decisão judicial transitada em julgado que reconhece o direito à compensação gera a disponibilidade jurídica do crédito, ainda que a declaração de compensação esteja sujeita à homologação pela Fazenda Nacional. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.