Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial
provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, determinando a
incidência de IRPJ e CSLL após o deferimento do pedido de prévia
habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em
julgado.
II. Questão em discussão
2. A empresa agravante pretende recolher os tributos apenas quando a
compensação for efetivamente realizada, alegando que não seria
possível tributar crédito que ainda não implica em acréscimo
patrimonial. A questão em discussão consiste em saber se a
incidência de IRPJ e CSLL deve ocorrer no momento da habilitação do
crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado ou
apenas na efetiva compensação dos valores.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que o IRPJ e a CSLL incidem
após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito,
quando se constata a disponibilidade jurídica do acréscimo
patrimonial.
4. A decisão judicial transitada em julgado que reconhece o direito
à compensação gera a disponibilidade jurídica do crédito, ainda que
a declaração de compensação esteja sujeita à homologação pela
Fazenda Nacional.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE
CRÉDITOS COMPENSÁVEIS. FATO GERADOR. MOMENTO DA HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial
provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, determinando a
incidência de IRPJ e CSLL após o deferimento do pedido de prévia
habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em
julgado.
II. Questão em discussão
2. A empresa agravante pretende recolher os tributos apenas quando a
compensação for efetivamente realizada, alegando que não seria
possível tributar crédito que ainda não implica em acréscimo
patrimonial. A questão em discussão consiste em saber se a
incidência de IRPJ e CSLL deve ocorrer no momento da habilitação do
crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado ou
apenas na efetiva compensação dos valores.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que o IRPJ e a CSLL incidem
após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito,
quando se constata a disponibilidade jurídica do acréscimo
patrimonial.
4. A decisão judicial transitada em julgado que reconhece o direito
à compensação gera a disponibilidade jurídica do crédito, ainda que
a declaração de compensação esteja sujeita à homologação pela
Fazenda Nacional.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2126390 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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