Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.199/STF. ADVENTO DA LEI
N. 14.230/2021. ART. 10 DA LIA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. INDEVIDA.
DANO EFETIVO E DOLO AFASTADOS NA ORIGEM. DANO IN RE IPSA.
IMPOSSIBILIDADE. POSTERIOR ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N.
568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Ao julgar o ARE n. 843.989
sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a
seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de
responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de
improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da
LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica
da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de
improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo
5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em
relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo
de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021
aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados
na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação
transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto
anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por
parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei
14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a
partir da publicação da lei".2. Em elastério de entendimento, ao
tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a
Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela
Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram
praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem
condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime
prescricional.3. Na espécie, ao julgar improcedente a ação de
improbidade, a instância ordinária enfatizou o dano presumido ao
erário e a ausência de comprovação do agir com dolo ou culpa grave.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em atenção à alteração normativa trazida pela Lei n. 14.230/2021,
a Primeira Seção desta Corte afastou a possibilidade de condenação
pela conduta ímproba do art. 10 da Lei n. 8.429/1992 com lastro no
dano in re ipsa, visto a atual exigência do efetivo prejuízo ao
erário.5. Considerando que o acórdão recorrido está em conformidade
com a atual e predominante jurisprudência desta Corte Superior sobre
o tema, de rigor a aplicação da Súmula 568/STJ, verbis: "O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema".
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.199/STF. ADVENTO DA LEI
N. 14.230/2021. ART. 10 DA LIA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. INDEVIDA.
DANO EFETIVO E DOLO AFASTADOS NA ORIGEM. DANO IN RE IPSA.
IMPOSSIBILIDADE. POSTERIOR ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N.
568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Ao julgar o ARE n. 843.989
sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a
seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de
responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de
improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da
LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica
da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de
improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo
5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em
relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo
de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021
aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados
na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação
transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto
anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por
parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei
14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a
partir da publicação da lei".2. Em elastério de entendimento, ao
tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a
Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela
Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram
praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem
condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime
prescricional.3. Na espécie, ao julgar improcedente a ação de
improbidade, a instância ordinária enfatizou o dano presumido ao
erário e a ausência de comprovação do agir com dolo ou culpa grave.
4. Em atenção à alteração normativa trazida pela Lei n. 14.230/2021,
a Primeira Seção desta Corte afastou a possibilidade de condenação
pela conduta ímproba do art. 10 da Lei n. 8.429/1992 com lastro no
dano in re ipsa, visto a atual exigência do efetivo prejuízo ao
erário.5. Considerando que o acórdão recorrido está em conformidade
com a atual e predominante jurisprudência desta Corte Superior sobre
o tema, de rigor a aplicação da Súmula 568/STJ, verbis: "O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema".
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2683545 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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