Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2025-03-26Data da publicação: 2025-04-01
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc1920bfd00966e466c5df2b1aa10ff9c1ebdc250a248f622b048e8e49a6f85f
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial
provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, estabelecendo
que o IRPJ e a CSLL incidem no momento do deferimento do pedido de
prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial
transitada em julgado.
II. Questão em discussão
2. Nas razões do agravo a empresa sustenta que a tributação deve
ocorrer apenas após a efetiva homologação da compensação. A questão
em discussão consiste em saber se o fato gerador do IRPJ e da CSLL
ocorre no momento do deferimento do pedido de prévia habilitação do
crédito ou apenas após a efetiva homologação da compensação.
III. Razões de decidir
3. O entendimento consolidado na Segunda Turma do STJ é de que o
IRPJ e a CSLL incidem no momento do deferimento do pedido de prévia
habilitação do crédito, quando se verifica a disponibilidade
jurídica do acréscimo patrimonial.
4. A alegação de violação ao princípio da colegialidade não
prospera, pois a decisão monocrática pode ser revista pelo colegiado
mediante agravo interno, o que resguarda o direito ao contraditório
e à ampla defesa. Ademais, o julgado está amparado em
jurisprudência assente no STJ, conforme autoriza a Súmula 568 do STJ
e o art. 932 do CPC.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ENUNCIADO 568 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DE IRPJ E
CSLL. FATO GERADOR. MOMENTO DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial
provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, estabelecendo
que o IRPJ e a CSLL incidem no momento do deferimento do pedido de
prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial
transitada em julgado.
II. Questão em discussão
2. Nas razões do agravo a empresa sustenta que a tributação deve
ocorrer apenas após a efetiva homologação da compensação. A questão
em discussão consiste em saber se o fato gerador do IRPJ e da CSLL
ocorre no momento do deferimento do pedido de prévia habilitação do
crédito ou apenas após a efetiva homologação da compensação.
III. Razões de decidir
3. O entendimento consolidado na Segunda Turma do STJ é de que o
IRPJ e a CSLL incidem no momento do deferimento do pedido de prévia
habilitação do crédito, quando se verifica a disponibilidade
jurídica do acréscimo patrimonial.
4. A alegação de violação ao princípio da colegialidade não
prospera, pois a decisão monocrática pode ser revista pelo colegiado
mediante agravo interno, o que resguarda o direito ao contraditório
e à ampla defesa. Ademais, o julgado está amparado em
jurisprudência assente no STJ, conforme autoriza a Súmula 568 do STJ
e o art. 932 do CPC.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.