STJ — 1894682

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3415346fc89679b6c624fcb402a5390dd83631fc683183e1003d83f0ef37e7f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO SE SEGURANÇA. ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. EARESP 1.672.966/MG. ACOLHIMENTO RECURSAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência das Súmulas 280 e 284 do STF.
  2. Com relação ao não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula 284/STF ante a ausência de indicação da alínea do permissivo constitucional embasador do inconformismo, o agravo interno merece acolhimento.
  3. A Corte Especial firmou o entendimento de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp 1.672.966/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 11/05/2022).
  4. No presente caso, as razões do recurso especial conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.
  5. Todavia, não merece prosperar o recurso especial quanto ao óbice da Súmula 280 do STF. Isso porque, para a resolução da controvérsia sobre a incidência do ICMS, imprescindível seria a análise de legislação local (Lei Estadual 1.320/2018 e arts. 391 e 430 do RICMS/SP) , providência vedada em recurso especial.
  6. Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar a incidência da Súmula 284/STF. Mantém-se, no mais, a decisão agravada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO SE SEGURANÇA. ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. EARESP 1.672.966/MG. ACOLHIMENTO RECURSAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência das Súmulas 280 e 284 do STF. 2. Com relação ao não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula 284/STF ante a ausência de indicação da alínea do permissivo constitucional embasador do inconformismo, o agravo interno merece acolhimento. 3. A Corte Especial firmou o entendimento de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp 1.672.966/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 11/05/2022). 4. No presente caso, as razões do recurso especial conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. 5. Todavia, não merece prosperar o recurso especial quanto ao óbice da Súmula 280 do STF. Isso porque, para a resolução da controvérsia sobre a incidência do ICMS, imprescindível seria a análise de legislação local (Lei Estadual 1.320/2018 e arts. 391 e 430 do RICMS/SP) , providência vedada em recurso especial. 6. Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar a incidência da Súmula 284/STF. Mantém-se, no mais, a decisão agravada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF) STJ - <<EAREsp 1672966>>-MG (ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL - SÚMULA 280/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1976214>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.