Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO
DE INFRAÇÃO. INMETRO. IPEM/SP. OMISSÃO DO ARESTO REGIONAL AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE OFENSA À
RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR DA MULTA. PRETENSÃO DE
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se vislumbra na hipótese que o v. acórdão recorrido padeça de
qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do
CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e
devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A
propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da
lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a
sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses
da parte.
- "É pacífico nesta Corte Superior que o conceito de tratado ou lei
federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, deve
ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso
especial manejado sob a alegação de violação a ato normativo".
(AgInt no AREsp n. 1.513.757/ES, relator Ministro Manoel Erhardt,
desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022).
- A desconstituição das premissas lançadas pela instância
ordinária, a fim de que se entenda pela ilegalidade das autuações e
inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na
aplicação da multa administrativa, demandaria o reexame de matéria
de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO
DE INFRAÇÃO. INMETRO. IPEM/SP. OMISSÃO DO ARESTO REGIONAL AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE OFENSA À
RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR DA MULTA. PRETENSÃO DE
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se vislumbra na hipótese que o v. acórdão recorrido padeça de
qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do
CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e
devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A
propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da
lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a
sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses
da parte.
2. "É pacífico nesta Corte Superior que o conceito de tratado ou lei
federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, deve
ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso
especial manejado sob a alegação de violação a ato normativo".
(AgInt no AREsp n. 1.513.757/ES, relator Ministro Manoel Erhardt,
desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022).
3. A desconstituição das premissas lançadas pela instância
ordinária, a fim de que se entenda pela ilegalidade das autuações e
inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na
aplicação da multa administrativa, demandaria o reexame de matéria
de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ANÁLISE DE OFENSA À RESOLUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONCEITO DE
TRATADO OU LEI FEDERAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2011512>>-RJ
(AUTO DE INFRAÇÃO - MULTA ADMINISTRATIVA - REVISÃO - REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1657906>>-SP,
<<AgInt no REsp 1659872>>-SC,
<<AgRg no AREsp 612020>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.