STJ — 1993043

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2022-08-15Data da publicação: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1130fbf4997395a956dec22b538c0548b2a06ceb34166f7ca8020c0b78324c3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000822040
Número de registro na fonte
202103141996
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c1130fbf4997395a956dec22b538c0548b2a06ceb34166f7ca8020c0b78324c3
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. INMETRO. IPEM/SP. OMISSÃO DO ARESTO REGIONAL AFASTADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE OFENSA À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR DA MULTA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se vislumbra na hipótese que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.
  2. "É pacífico nesta Corte Superior que o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial manejado sob a alegação de violação a ato normativo". (AgInt no AREsp n. 1.513.757/ES, relator Ministro Manoel Erhardt, desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022).
  3. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, a fim de que se entenda pela ilegalidade das autuações e inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da multa administrativa, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. INMETRO. IPEM/SP. OMISSÃO DO ARESTO REGIONAL AFASTADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE OFENSA À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR DA MULTA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se vislumbra na hipótese que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. "É pacífico nesta Corte Superior que o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial manejado sob a alegação de violação a ato normativo". (AgInt no AREsp n. 1.513.757/ES, relator Ministro Manoel Erhardt, desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022). 3. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, a fim de que se entenda pela ilegalidade das autuações e inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da multa administrativa, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ANÁLISE DE OFENSA À RESOLUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2011512>>-RJ (AUTO DE INFRAÇÃO - MULTA ADMINISTRATIVA - REVISÃO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1657906>>-SP, <<AgInt no REsp 1659872>>-SC, <<AgRg no AREsp 612020>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.