Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA
POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DE
EFEITOS NO JULGADO DO TEMA 975/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tema 692/STJ ficou assim definido pela Primeira Seção desta
Corte, no julgamento dos EDcl na Pet n. 12.482/DF, relator Ministro
Afrânio Vilela, DJe de 11/10/2024: "A reforma da decisão que
antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a
devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais
recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que
não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual
benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes
ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos
autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do
CPC/73)."
- A alegação relativa ao enquadramento do caso na exceção prevista
no julgamento do tema 692/STJ, em que pese o inconformismo do ora
agravante, não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, tampouco
suscitada nas contrarrazões do apelo especial, sendo certo, ainda,
que não houve modulação dos efeitos da decisão proferida quando do
julgamento do tema 975/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA
POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DE
EFEITOS NO JULGADO DO TEMA 975/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tema 692/STJ ficou assim definido pela Primeira Seção desta
Corte, no julgamento dos EDcl na Pet n. 12.482/DF, relator Ministro
Afrânio Vilela, DJe de 11/10/2024: "A reforma da decisão que
antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a
devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais
recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que
não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual
benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes
ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos
autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do
CPC/73)."
2. A alegação relativa ao enquadramento do caso na exceção prevista
no julgamento do tema 692/STJ, em que pese o inconformismo do ora
agravante, não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, tampouco
suscitada nas contrarrazões do apelo especial, sendo certo, ainda,
que não houve modulação dos efeitos da decisão proferida quando do
julgamento do tema 975/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.