STJ — 1464289

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2025-03-26Data da publicação: 2025-04-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7272898177be85c5b041e797c016257802587f8d0e0e17fd8f4554e9fabbb4a3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906071
Número de registro na fonte
201900665125
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1464289 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7272898177be85c5b041e797c016257802587f8d0e0e17fd8f4554e9fabbb4a3. SHA-256 do comentário: b761d2dcfa27e390af6bc8278caff2a7eb127a34c9ece85fbae222bd47932ab0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 7272898177be85c5b041e797c016257802587f8d0e0e17fd8f4554e9fabbb4a3
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 7272898177be85c5b041e797c016257802587f8d0e0e17fd8f4554e9fabbb4a3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA. SÚMULA 98 DO STJ. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO SEM PODERES PARA A CAUSA. INEQUÍVOCA FALHA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Caso em que após anulação da sentença pelas instâncias excepcionais, a instrução foi retomada com a expedição de intimações em nome do patrono que já não detinha poderes para atuar no feito. O acórdão registrou a inequívoca falha do Poder Judiciário, mas atribuiu ao advogado má-fé, remetendo o feito ao Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil e rejeitando o reconhecimento da nulidade.
  2. O tribunal decidiu a matéria com clareza e suficiência, não havendo vício de fundamentação.
  3. A Súmula 7 do STJ não incide quando não se pretende alterar o cenário fático definido pela origem, mas apenas discutir suas consequências jurídicas à luz do direito federal.
  4. Havendo inequívoca falha do serviço judiciário, que deixou de registrar a alteração no patrono habilitado para a causa após anos de tramitação do feito em instâncias superiores, a falha ou suas consequências não pode ser atribuída ao novo advogado constituído. A má-fé não pode ser presumida pela mera passagem do tempo até a notícia do vício, sob a alegação de que deveria ter se dado conta dos defeitos das intimações anteriormente. A nulidade é absoluta.
  5. Multa por embargos aclaratórios opostos na origem afastada à luz da Súmula 98 do STJ.
  6. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial e reconhecer a nulidade das intimações promovidas em nome de advogado sem poderes para atuar na causa em decorrência de inequívoca falha do Poder Judiciário.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA. SÚMULA 98 DO STJ. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO SEM PODERES PARA A CAUSA. INEQUÍVOCA FALHA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Caso em que após anulação da sentença pelas instâncias excepcionais, a instrução foi retomada com a expedição de intimações em nome do patrono que já não detinha poderes para atuar no feito. O acórdão registrou a inequívoca falha do Poder Judiciário, mas atribuiu ao advogado má-fé, remetendo o feito ao Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil e rejeitando o reconhecimento da nulidade. 2. O tribunal decidiu a matéria com clareza e suficiência, não havendo vício de fundamentação. 3. A Súmula 7 do STJ não incide quando não se pretende alterar o cenário fático definido pela origem, mas apenas discutir suas consequências jurídicas à luz do direito federal. 4. Havendo inequívoca falha do serviço judiciário, que deixou de registrar a alteração no patrono habilitado para a causa após anos de tramitação do feito em instâncias superiores, a falha ou suas consequências não pode ser atribuída ao novo advogado constituído. A má-fé não pode ser presumida pela mera passagem do tempo até a notícia do vício, sob a alegação de que deveria ter se dado conta dos defeitos das intimações anteriormente. A nulidade é absoluta. 5. Multa por embargos aclaratórios opostos na origem afastada à luz da Súmula 98 do STJ. 6. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial e reconhecer a nulidade das intimações promovidas em nome de advogado sem poderes para atuar na causa em decorrência de inequívoca falha do Poder Judiciário.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.