Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA. SÚMULA 98 DO STJ. INTIMAÇÃO EM
NOME DE ADVOGADO SEM PODERES PARA A CAUSA. INEQUÍVOCA FALHA DO PODER
JUDICIÁRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Caso em que após anulação da sentença pelas instâncias
excepcionais, a instrução foi retomada com a expedição de intimações
em nome do patrono que já não detinha poderes para atuar no feito.
O acórdão registrou a inequívoca falha do Poder Judiciário, mas
atribuiu ao advogado má-fé, remetendo o feito ao Tribunal de Ética
da Ordem dos Advogados do Brasil e rejeitando o reconhecimento da
nulidade.
- O tribunal decidiu a matéria com clareza e suficiência, não
havendo vício de fundamentação.
- A Súmula 7 do STJ não incide quando não se pretende alterar o
cenário fático definido pela origem, mas apenas discutir suas
consequências jurídicas à luz do direito federal.
- Havendo inequívoca falha do serviço judiciário, que deixou de
registrar a alteração no patrono habilitado para a causa após anos
de tramitação do feito em instâncias superiores, a falha ou suas
consequências não pode ser atribuída ao novo advogado constituído. A
má-fé não pode ser presumida pela mera passagem do tempo até a
notícia do vício, sob a alegação de que deveria ter se dado conta
dos defeitos das intimações anteriormente. A nulidade é absoluta.
- Multa por embargos aclaratórios opostos na origem afastada à luz
da Súmula 98 do STJ.
- Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial e
reconhecer a nulidade das intimações promovidas em nome de advogado
sem poderes para atuar na causa em decorrência de inequívoca falha
do Poder Judiciário.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA. SÚMULA 98 DO STJ. INTIMAÇÃO EM
NOME DE ADVOGADO SEM PODERES PARA A CAUSA. INEQUÍVOCA FALHA DO PODER
JUDICIÁRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Caso em que após anulação da sentença pelas instâncias
excepcionais, a instrução foi retomada com a expedição de intimações
em nome do patrono que já não detinha poderes para atuar no feito.
O acórdão registrou a inequívoca falha do Poder Judiciário, mas
atribuiu ao advogado má-fé, remetendo o feito ao Tribunal de Ética
da Ordem dos Advogados do Brasil e rejeitando o reconhecimento da
nulidade.
2. O tribunal decidiu a matéria com clareza e suficiência, não
havendo vício de fundamentação.
3. A Súmula 7 do STJ não incide quando não se pretende alterar o
cenário fático definido pela origem, mas apenas discutir suas
consequências jurídicas à luz do direito federal.
4. Havendo inequívoca falha do serviço judiciário, que deixou de
registrar a alteração no patrono habilitado para a causa após anos
de tramitação do feito em instâncias superiores, a falha ou suas
consequências não pode ser atribuída ao novo advogado constituído. A
má-fé não pode ser presumida pela mera passagem do tempo até a
notícia do vício, sob a alegação de que deveria ter se dado conta
dos defeitos das intimações anteriormente. A nulidade é absoluta.
5. Multa por embargos aclaratórios opostos na origem afastada à luz
da Súmula 98 do STJ.
6. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial e
reconhecer a nulidade das intimações promovidas em nome de advogado
sem poderes para atuar na causa em decorrência de inequívoca falha
do Poder Judiciário.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1464289 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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