Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO DO DÉBITO COMO
CAUSA INTERRUPTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O parcelamento do débito tributário configura causa interruptiva
da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
- Entretanto, no caso concreto, a interrupção da prescrição foi
afastada pelo Tribunal de origem diante da ausência de comprovação
do parcelamento, uma vez que os documentos apresentados pelo ente
exequente, extraídos do Sistema Integrado de Tributação e
Administração Fiscal do Distrito Federal (SITAF), foram considerados
insuficientes para demonstrar a adesão do devedor ao parcelamento.
- A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência
do parcelamento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7/STJ.
4 . Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO DO DÉBITO COMO
CAUSA INTERRUPTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O parcelamento do débito tributário configura causa interruptiva
da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
2. Entretanto, no caso concreto, a interrupção da prescrição foi
afastada pelo Tribunal de origem diante da ausência de comprovação
do parcelamento, uma vez que os documentos apresentados pelo ente
exequente, extraídos do Sistema Integrado de Tributação e
Administração Fiscal do Distrito Federal (SITAF), foram considerados
insuficientes para demonstrar a adesão do devedor ao parcelamento.
3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência
do parcelamento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7/STJ.
4 . Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.