Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS. ADIANTAMENTO DO PCCS NO PERÍODO DE JANEIRO A OUTUBRO
DE 1988. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MANEJO
DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
- Segundo a jurisprudência do STJ, "incorre-se em erro de fato
quando o julgado admite um fato existente ou considera inexistente
um fato que efetivamente ocorreu, podendo o erro ser apurável pelo
mero exame dos autos e documentos do processo. Exige-se, ainda, que
sobre o fato não tenha havido controvérsia nem provimento judicial.
[...] O erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é aquele
decorrente de má percepção dos fatos pelo magistrado, e não aquele
decorrente da valoração jurídica dada pelo magistrado, como no caso"
(AR 4.158/RN, rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira
Seção, julgado em 24/03/2021, DJe 05/04/2021).
- A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no sentido da
ocorrência de erro de fato, de modo a ser julgada procedente a ação
rescisória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o
que é inviável na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS. ADIANTAMENTO DO PCCS NO PERÍODO DE JANEIRO A OUTUBRO
DE 1988. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MANEJO
DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "incorre-se em erro de fato
quando o julgado admite um fato existente ou considera inexistente
um fato que efetivamente ocorreu, podendo o erro ser apurável pelo
mero exame dos autos e documentos do processo. Exige-se, ainda, que
sobre o fato não tenha havido controvérsia nem provimento judicial.
[...] O erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é aquele
decorrente de má percepção dos fatos pelo magistrado, e não aquele
decorrente da valoração jurídica dada pelo magistrado, como no caso"
(AR 4.158/RN, rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira
Seção, julgado em 24/03/2021, DJe 05/04/2021).
3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no sentido da
ocorrência de erro de fato, de modo a ser julgada procedente a ação
rescisória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o
que é inviável na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.