STJ — 2053704

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: faffd088a0963fb1a3f3acf037f2037f0fd85f05dae40ebb0df2b66454e88ae2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NO APELO NOBRE. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em omissão no julgado porque o acórdão recorrido fundamentou, de forma clara e suficiente, o posicionamento por ele assumido, aplicando a orientação firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5023872-14.2017.4.04.0000, julgado pelo TRF da 4ª Região, no sentido de que os descontos decorrentes do pagamento administrativo de benefício inacumulável devem ficar limitados ao montante recebido em cada competência de pagamento.
  2. No mais, igualmente insuscetível de conhecimento o apelo nobre quanto à alegada violação dos arts. 115, II, e 124 da Lei 8.213/1991, dos arts. 368 e 876 do CC/2002 e dos arts. 509, § 4º, e 535, VI, do CPC/2015, uma vez que a matéria de que tratam os aludidos dispositivos não foi analisada pela Corte regional, e, embora tenham sido opostos embargos declaratórios para a manifestação sobre a matéria, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre a tese ventilada.
  3. Por fim, registre-se que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no REsp 1.795.385/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/04/2021).
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NO APELO NOBRE. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão no julgado porque o acórdão recorrido fundamentou, de forma clara e suficiente, o posicionamento por ele assumido, aplicando a orientação firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5023872-14.2017.4.04.0000, julgado pelo TRF da 4ª Região, no sentido de que os descontos decorrentes do pagamento administrativo de benefício inacumulável devem ficar limitados ao montante recebido em cada competência de pagamento. 2. No mais, igualmente insuscetível de conhecimento o apelo nobre quanto à alegada violação dos arts. 115, II, e 124 da Lei 8.213/1991, dos arts. 368 e 876 do CC/2002 e dos arts. 509, § 4º, e 535, VI, do CPC/2015, uma vez que a matéria de que tratam os aludidos dispositivos não foi analisada pela Corte regional, e, embora tenham sido opostos embargos declaratórios para a manifestação sobre a matéria, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre a tese ventilada. 3. Por fim, registre-se que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no REsp 1.795.385/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/04/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCOMPATIBILIDADE ENTRE A INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 E A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INOCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 1795385>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.