Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO.
AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE. TUBOS E FLANGES.
TRANSPORTE DE PETRÓLEO E DERIVADOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DE
PERÍCIA TÉCNICA PRODUZIDA NOS AUTOS, CONCLUIU PELA POSSIBILIDADE DE
CREDITAMENTO, DIANTE DO ENQUADRAMENTO DOS BENS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, a PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. PETROBRAS ajuizou ação
Anulatória de Débito Fiscal em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
requerendo o reconhecimento da nulidade de autuação procedida pelo
órgão fazendário, com a consequente desconstituição do crédito
tributário correspondente, sob o fundamento de que o creditamento de
ICMS realizado, impugnado pelo ente público, foi efetuado sobre
bens integrantes de seu ativo permanente, consoante autorizado pelo
art. 20 da LC n. 87/1996.
- Conforme entendimento sedimentado pela Primeira Seção deste
Tribunal, "à luz das normas plasmadas nos arts. 20, 21 e 33 da Lei
Complementar n. 87/1996, revela-se cabível o creditamento referente
à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no
processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados
gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização
para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em
relação à atividade-fim". (EAREsp 1.775.781/SP, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de
1/12/2023).
- O Tribunal de origem, ao analisar de forma minuciosa a prova
pericial constante dos autos, negou provimento ao recurso de
apelação do Estado do Rio de Janeiro, concluindo que os tubos e
flanges adquiridos, relacionados ao transporte de petróleo e
derivados, além de gás natural e produtos químicos diversos, não são
apenas insumos do serviço de construção civil, senão elementos que
compõem a estrutura de transporte e processamento de petróleo e de
gás natural, integrando o ativo permanente da sociedade empresária,
viabilizando, com base no princípio da não- cumulatividade, o
respectivo creditamento de ICMS.
- Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO.
AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE. TUBOS E FLANGES.
TRANSPORTE DE PETRÓLEO E DERIVADOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DE
PERÍCIA TÉCNICA PRODUZIDA NOS AUTOS, CONCLUIU PELA POSSIBILIDADE DE
CREDITAMENTO, DIANTE DO ENQUADRAMENTO DOS BENS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, a PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. PETROBRAS ajuizou ação
Anulatória de Débito Fiscal em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
requerendo o reconhecimento da nulidade de autuação procedida pelo
órgão fazendário, com a consequente desconstituição do crédito
tributário correspondente, sob o fundamento de que o creditamento de
ICMS realizado, impugnado pelo ente público, foi efetuado sobre
bens integrantes de seu ativo permanente, consoante autorizado pelo
art. 20 da LC n. 87/1996.
2. Conforme entendimento sedimentado pela Primeira Seção deste
Tribunal, "à luz das normas plasmadas nos arts. 20, 21 e 33 da Lei
Complementar n. 87/1996, revela-se cabível o creditamento referente
à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no
processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados
gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização
para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em
relação à atividade-fim". (EAREsp 1.775.781/SP, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de
1/12/2023).
3. O Tribunal de origem, ao analisar de forma minuciosa a prova
pericial constante dos autos, negou provimento ao recurso de
apelação do Estado do Rio de Janeiro, concluindo que os tubos e
flanges adquiridos, relacionados ao transporte de petróleo e
derivados, além de gás natural e produtos químicos diversos, não são
apenas insumos do serviço de construção civil, senão elementos que
compõem a estrutura de transporte e processamento de petróleo e de
gás natural, integrando o ativo permanente da sociedade empresária,
viabilizando, com base no princípio da não- cumulatividade, o
respectivo creditamento de ICMS.
4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.