Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR
ANTECEDENTE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE
DANO OU AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. IMPUGNAÇÃO
AOS QUESITOS PERICIAIS. PERTINÊNCIA DA PROVA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Mantém-se a decisão que indefere o pedido de concessão de efeito
suspensivo a recurso especial quando não demonstrados o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do
direito, como ocorre no caso, em que o recorrente não logra
demonstrar a impertinência da prova com o objeto da ação ou a sua
desnecessidade.
- O juiz é o destinatário das provas, a quem compete, de ofício ou
a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito. E, no caso, há expressa indicação da adequação
dos quesitos apresentados com a matéria controvertida, mostrando-se
frágil a pretensão de suspender a produção da prova técnica.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR
ANTECEDENTE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE
DANO OU AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. IMPUGNAÇÃO
AOS QUESITOS PERICIAIS. PERTINÊNCIA DA PROVA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Mantém-se a decisão que indefere o pedido de concessão de efeito
suspensivo a recurso especial quando não demonstrados o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do
direito, como ocorre no caso, em que o recorrente não logra
demonstrar a impertinência da prova com o objeto da ação ou a sua
desnecessidade.
2. O juiz é o destinatário das provas, a quem compete, de ofício ou
a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito. E, no caso, há expressa indicação da adequação
dos quesitos apresentados com a matéria controvertida, mostrando-se
frágil a pretensão de suspender a produção da prova técnica.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 699 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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