STJ — 699

Classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2025-03-19Data da publicação: 2025-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff11fe3bc7922fd7b5299b7bbed5e947de9fda1bcc8656010a8c2dea458672c4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906117
Número de registro na fonte
202403767117
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 699 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ff11fe3bc7922fd7b5299b7bbed5e947de9fda1bcc8656010a8c2dea458672c4. SHA-256 do comentário: d3f1cfecca9691d584064a89516fe32fa7152f680e32d6112337a1ba1417cf67.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: ff11fe3bc7922fd7b5299b7bbed5e947de9fda1bcc8656010a8c2dea458672c4
  • Campo documental: /ementa

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Tutela cautelar: assegurar o resultado do processo

Tema documentado no texto da fonte

A tutela antecipada entrega desde logo, no todo ou em parte, aquilo que se pede ao final: o medicamento, o pagamento, a reintegração.

Trecho de Tutela cautelar: assegurar o resultado do processo · Cautelar e antecipada: a diferença de função · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cautelar, tutela.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2b9f7f898b0ed181324eef3f5728597205b47b24ce37ebea97c2764ac671be22
  • Registro documental: ff11fe3bc7922fd7b5299b7bbed5e947de9fda1bcc8656010a8c2dea458672c4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. IMPUGNAÇÃO AOS QUESITOS PERICIAIS. PERTINÊNCIA DA PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Mantém-se a decisão que indefere o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial quando não demonstrados o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito, como ocorre no caso, em que o recorrente não logra demonstrar a impertinência da prova com o objeto da ação ou a sua desnecessidade.
  2. O juiz é o destinatário das provas, a quem compete, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. E, no caso, há expressa indicação da adequação dos quesitos apresentados com a matéria controvertida, mostrando-se frágil a pretensão de suspender a produção da prova técnica.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. IMPUGNAÇÃO AOS QUESITOS PERICIAIS. PERTINÊNCIA DA PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Mantém-se a decisão que indefere o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial quando não demonstrados o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito, como ocorre no caso, em que o recorrente não logra demonstrar a impertinência da prova com o objeto da ação ou a sua desnecessidade. 2. O juiz é o destinatário das provas, a quem compete, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. E, no caso, há expressa indicação da adequação dos quesitos apresentados com a matéria controvertida, mostrando-se frágil a pretensão de suspender a produção da prova técnica. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.