Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO
REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO, NO PONTO.
DEFINITIVIDADE NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é possível a esta Corte Superior analisar questões às quais
cujo seguimento tenha sido negado na origem, com base na aplicação
de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, nos
termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, sendo cabível, para tanto,
a interposição de agravo interno ao Tribunal a quo, de acordo com o
art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, ao qual incumbe, com exclusividade e
em caráter definitivo, proferir o juízo de adequação.
- "A interposição exclusiva de agravo em recurso especial para
impugnar decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base
em julgado repetitivo, caracteriza erro grosseiro, o que afasta a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede o
conhecimento do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.712.933/RS, relator
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp),
Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024).
- Ainda que se considerasse a existência de dupla fundamentação na
decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, tendo
em vista a menção incidental ao óbice da Súmula 7 do STJ, as
alegações deduzidas no agravo em recurso especial seriam
insuficientes à impugnação ao referido óbice.
- Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer
do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do
CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO
REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO, NO PONTO.
DEFINITIVIDADE NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não é possível a esta Corte Superior analisar questões às quais
cujo seguimento tenha sido negado na origem, com base na aplicação
de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, nos
termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, sendo cabível, para tanto,
a interposição de agravo interno ao Tribunal a quo, de acordo com o
art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, ao qual incumbe, com exclusividade e
em caráter definitivo, proferir o juízo de adequação.
2. "A interposição exclusiva de agravo em recurso especial para
impugnar decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base
em julgado repetitivo, caracteriza erro grosseiro, o que afasta a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede o
conhecimento do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.712.933/RS, relator
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp),
Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024).
3. Ainda que se considerasse a existência de dupla fundamentação na
decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, tendo
em vista a menção incidental ao óbice da Súmula 7 do STJ, as
alegações deduzidas no agravo em recurso especial seriam
insuficientes à impugnação ao referido óbice.
4. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer
do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do
CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.